Processo 0008360-07.2021.8.26.0577 (processo principal 1024872-19.2019.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Organização Educacional Martim Cererê Ltda - Paulo Henrique Vianna Gonçalves -
Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado, por meio da qual pretende a desconstituição da penhora parcial incidente sobre seus proventos, sob o argumento de impenhorabilidade absoluta do salário. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se às fls. 175/177, rechaçando as alegações da parte executada, pugnando pela manutenção integral da constrição.
É o breve relatório.
DECIDO. A pretensão da parte executada não merece acolhimento. É certo que o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê, como regra, a impenhorabilidade dos salários, vencimentos e proventos de natureza alimentar. Todavia, a jurisprudência hodierna tem relativizado tal impenhorabilidade, admitindo a penhora parcial de rendimentos do devedor quando preservado o mínimo existencial e desde que a medida se revele proporcional e razoável, especialmente em execuções que se prolongam no tempo.
Nesse sentido, a penhora parcial dos proventos do executado já foi devidamente fundamentada na decisão de fls.127/128, a qual observou os parâmetros fixados pela jurisprudência dominante, autorizando a constrição de percentual moderado (20%), sem comprometer de forma absoluta a subsistência do devedor. Na hipótese dos autos, não restou devidamente demonstrado que a constrição determinada inviabilize o sustento do executado ou de sua família, limitando-se o devedor a tecer alegações genéricas acerca da natureza alimentar da verba, o que, por si só, não afasta a possibilidade de relativização da impenhorabilidade.
Ressalte-se, ainda, que o executado não apresentou qualquer proposta concreta de adimplemento do débito, tampouco indicou meios alternativos para satisfação da obrigação, restringindo-se a impugnar a medida constritiva. Tal conduta não pode ser chancelada pelo Juízo, sob pena de se prestigiar a inércia da parte executada. Vale destacar que a presente execução tramita desde o ano de 2021, sem solução definitiva até o momento, circunstância que reforça a necessidade de adoção de medidas eficazes para a satisfação do crédito, já reconhecido judicialmente, em observância aos princípios da efetividade da execução e da duração razoável do processo.
A manutenção da penhora parcial, portanto, revela-se medida adequada, proporcional e necessária, não configurando afronta à dignidade da pessoa humana, mas sim instrumento legítimo para evitar o esvaziamento da tutela jurisdicional e assegurar o direito da parte credora em receber seu crédito reconhecido judicialmente.
Diante do exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade, mantendo-se íntegra a decisão que deferiu a penhora parcial dos proventos do executado, nos termos já fixados. Diligencie a serventia junto ao Portal de Custas a fim de verificar eventuais depósitos judiciais já realizados pela empregadora da parte executada. Certifique-se. Havendo depósitos nos autos e após o trânsito em julgado da presente decisão, fica desde já autorizada a liberação dos valores em favor da parte credora, através de MLE, mediante prévia juntada do formulário próprio, bem como dos demais depósitos subsequentes, até a satisfação integral da obrigação, sem necessidade de nova remessa dos autos à conclusão a cada novo depósito.
Anote-se tal autorização com o devido destaque nos autos. Por fim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito, indicando, se for o caso, outras medidas executivas necessárias à persecução de seu crédito, ou, alternativamente, informe se optará por aguardar a satisfação do crédito exclusivamente por meio dos depósitos efetuados pelo empregador do devedor.
Int. - ADV: INGER DANIELA ANDREA PINCHEIRA ARAYA (OAB 269381/SP), RICARDO VILASBOAS SIMOES (OAB 329113/SP), IZAIAS VAMPRE DA SILVA (OAB 236387/SP)