Processo 0008406-04.2010.8.26.0408 (408.01.2010.008406) - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo Cdhu - Elisangela da Silva e outro -
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e extinto o processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR rescindido o Termo de Adesão e Ocupação Provisória com Opção de Compra celebrado entre a autora COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU e o réu MAURO DE BRITO PEREIRA, referente ao imóvel situado na Rua Antonio Cito nº 33, Quadra 04, Lote 36, Conjunto Habitacional Ourinhos D1, Ourinhos/SP; b) DETERMINAR a reintegração da autora na posse do imóvel objeto do contrato rescindido, devendo os réus MAURO DE BRITO PEREIRA e ELISÂNGELA DA SILVA desocupá-lo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de reintegração forçada; c) CONDENAR os réus ao perdimento dos valores despendidos a título de amortização do financiamento, a título de compensação pela ocupação do imóvel no período de inadimplência e ressarcimento de eventuais despesas administrativas e tributárias; d) CONDENAR os réus ao perdimento das benfeitorias; e) CONDENAR os réus ao pagamento de multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor do contrato, a título de cláusula penal compensatória; f) CONDENAR os réus ao pagamento de eventuais débitos de IPTU, água e energia elétrica incidentes sobre o imóvel no período de ocupação, cujos valores serão apurados em fase de execução mediante expedição de ofícios à Prefeitura Municipal, SABESP e Companhia de Energia Elétrica; Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ressalvados os benefícios da justiça gratuita concedidos à corré Elisângela.
Expeça-se certidão de honorários em favor do procurador nomeado à fl. 95, observando-se o valor máximo previsto na tabela do Convênio da Defensoria/OAB/SP. Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), JOSEANE MOBIGLIA (OAB 277481/SP)