Intimação
D- Órgão
- Foro de Osvaldo Cruz - 1ª Vara
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- PREFEITURA MUNICIPAL DE OSVALDO CRUZ
- Advogado
- PAULO ROBERTO AMORIM (OAB 149026/SP)
Processo 0008564-23.2014.8.26.0407 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE OSVALDO CRUZ -
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando que não há movimentação útil há mais de um ano, à vista da resolução e do caráter multitudinário da demanda, julgo extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ressalto que não se trata de aplicar novos requisitos para a propositura de ação, pois, estes somente podem ser exigidos para execuções ajuizadas após o Tema nº 1.184 do STF.
Mas os requisitos atuais de valor de alçada e resultado útil tem aplicação imediata e cogente nas execuções em trâmite, porque dizem respeito ao valor mínimo para haver interesse de agir, aliado à ausência de movimentação útil há mais de um ano sem a citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Visam evitar a eternização de execuções já abaixo do valor mínimo para justificar a atuação do Poder Judiciário, aliado a situações de não movimentação útil por mais de um ano.
A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações estão isentos da taxa judiciária (art. 6º da Lei Estadual 11.608/2003). Na hipótese de pretensão à reforma da sentença de primeira instância, deverá o ente público observar o valor de alçada fixado no art. 34 da LEF, na data da distribuição, sob pena de não conhecimento. Neste sentido: EXECUÇÃO FISCAL. Paraíbuna. Extinção da execução em razão do reconhecimento da ausência de interesse de agir.
Irresignação da parte exequente. Inadmissibilidade. Valor da causa, à data da propositura da ação, inferior ao valor de alçada. Inteligência do art.34 da Lei de Execuções Fiscais-LEF. 'Quantum' decidido no julgamento do Recurso Especial 1.168.625/MG pelo
C. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou o valor de alçada em R$520,09 para junho de 2007, com atualização pelo IPCA-E. Execução proposta no valor de , portanto, abaixo do valor de alçada. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 0001175-95.2007.8.26.0418; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paraibuna -Vara Única; Data do Julgamento: 31/08/2024; Data de Registro: 31/08/2024) Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
