Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- ORION FOMENTO EMPRESARIAL LTDA., EMS FRANCHISING E PARTICIPAÇÕES LTDA.-ME, TEC TRANSPORTES ENCOMENDAS E CARGAS LTDA
- Advogados
- CARLOS JOSE DEZUANI JUNIOR (OAB 408577/SP), JOAO ARTHUR SALES DO ESPIRITO SANTO (OAB 325509/SP), TULIO NASSIF NAJEM GALLETTE (OAB 164955/SP)
Processo 0008564-33.2018.8.26.0132 (processo principal 1008262-89.2015.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Sustação de Protesto - EMS Franchising e Participações Ltda. - Me - TEC Transportes Encomendas e Cargas Ltda. - - Orion Fomento Empresarial Ltda. -
Vistos. O exequente requereu a suspensão da execução por não encontrar bens para satisfação de seu crédito (fls. 562/564). Assim, com fundamento no art. 921, inc. III, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (§ 1º, art. 921, CPC). Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Deixo de conceder alvará judicial para a pesquisa de bens, cabendo à própria parte exequente diligenciar na busca de patrimônio da parte executada.
Assim entendeu o Eg. TJSP: "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
FUNDAMENTADA. (...) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA AUTORIZAR A CONTINUIDADE DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DOS EXECUTADOS PELO EXEQUENTE, DURANTE O PRAZO DE SUSPENSÃO, PELO PRAZO DE CINCO ANOS. REFORMA DA
DECISÃO
NESSE PONTO. Em sede de ação executiva, de natureza satisfativa, o juiz deve determinar a prática dos atos constritivos e expropriatórios. O órgão jurisdicional auxiliará a parte na busca dos bens dos executados nas situações em que a intervenção judicial se mostrar necessária, ou seja, se restar evidenciado nos autos que o exequente não consegue, por seus próprios recursos, localizar o patrimônio dos executados.
Agravo parcialmente provido." (Agravo de Instrumento nº 2140434-49.2016.8.26.0000 Foro de Catanduva / 2a Vara Cível Juiz(a): Maria Clara Schmidt de Freitas - Agravante(s): DEMASEG Corretora de Seguros S/A, Devanil Cordeiro da Silva e Deise Cristiane Braz Cordeiro da Silva - Agravado(a)(s): Banco do Brasil S/A - Desembargadora Relatora - SANDRA GALHARDO ESTEVES - j, 29/11/2016). Defiro a expedição de certidão, nos termos do do CPC (protesto) que servirá também aos fins previstos no , todos do Código de Processo Civil (inscrição no rol de inadimplentes), A REQUERIMENTO PELA PARTE INTERESSADA.
