Intimação
D- Órgão
- Foro de Osasco - Vara do Júri/Execuções Criminais
- Classe
- EXECUÇÃO DA PENA
- Destinatário
- LILIAN CRISTINA PIMENTA DE OLIVEIRA
- Advogado
- ALEX VICTOR DA SILVA (OAB 385916/SP)
Processo 0008564-49.2017.8.26.0041 - Execução da Pena - Aberto - Lilian Cristina Pimenta de Oliveira - Trata-se de pedido de indulto com base no artigo 9º, inciso VIII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, apresentado pela defesa constituída, em favor da executada Lilian Cristina Pimenta de Oliveira, fls. 710/713. Às fls. 715/717 foi juntado cálculo de penas, bem como folha de antecedentes atualizada às fls. 718/722 e cálculo de frações às fls. 723.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido alegando que o tempo de pena a cumprir é superior a quatro anos, por ser reincidente, fls. 727. Às fls. 728/729, a defesa contestou as alegações ministeriais, destacando que a executada foi considerada primária em ambas condenações e apontou erro no cálculo de fls. 723, uma vez que constou o início de cumprimento de pena em 30/08/2018, quando o correto seria 24/11/2015, ou seja, data da sua prisão em flagrante posteriormente convertida em preventiva.
Pois bem.
Decido. A executada cumpre pena em regime aberto desde 04 de novembro de 2019 (fls. 547/550), decorrente de duas condenações: processo nº 0031497-59.2015.8.26.0405, à pena de 05 anos e 08 meses de reclusão, como incursa no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V do Código Penal e processo nº 0000932-78.2016.8.26.0405, à pena de 06 anos e 05 meses de reclusão, como incursa no artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal.
De acordo com o inciso VIII, do art. 9º, doDecretonº 12.338/2024: "Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
VIII - à pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, em 25 de dezembro de 2024, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes". De fato, como apontado pela defesa, a executada foi considerada primária em ambas condenações. Não obstante o erro apontado no cálculo de frações de fls. 723, o término da pena está previsto para 19/07/2030, conforme fls. 715/717, logo, verifica-se que na data de publicação do decreto, a pena remanescente não era superior a seis anos, portanto, faz jus à concessão do benefício.
