Processo 0008564-49.2023.8.26.0361 (processo principal 1011571-32.2023.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - Y.D.G.L. - N.D.I.S.S. -
Vistos. Anoto que o exequente, em sua manifestação de fls. 321/322, não alega o descumprimento da obrigação, mas afirma que "mostra-se temerário autorizar o levantamento do valor antes que a executada comprove documentalmente a aquisição dos medicamentos correspondentes ao próximo ciclo de tratamento, demonstrando, de forma idônea, que o exequente não ficará desassistido. (...) Assim, não há que se falar desbloqueio, pois o montante permanece vinculado ao adimplemento futuro da obrigação e à garantia da continuidade da terapia, sendo a cautela plenamente justificada pelo comportamento processual da executada." Assim, não alega descumprimento da obrigação.
Por sua vez, pela petição de fls. 323/326, a executada salienta "que o efetivo cumprimento de qualquer ordem judicial envolvendo substâncias controladas depende, necessariamente, da apresentação de prescrição médica válida e atualizada, sem a qual o fornecimento se torna material e legalmente inviável. (...) Assim, diante da absoluta caducidade da prescrição apresentada originalmente, é imprescindível que o exequente apresente nova receita, emitida por profissional médico habilitado, com data recente (dentro da validade regulatória), contendo a posologia, concentração, quantidade e tempo de uso, conforme os requisitos estabele-cidos pela ANVISA para importação ou dispensação nacional.", razão pela qual requer a intimação do exequente para apresentar prescrição médica atualizada, em conformidade com as normas da ANVISA, reconhecendo "a impossibilidade do fornecimento do o produto até que a receita válida seja juntada aos autos, em razão da caducidade da prescrição de 18/04/2023".
Pela petição de fls. 329 a executada ainda requereu nova intimação do exequente para o fato de que "o fornecedor necessita de algumas informações adicionais para realizar a importação da medicação do beneficiário, além da receita médica atualizada, como comprovante de residência atualizado e documento do beneficiário.", razão pela qual necessária a juntada de tais documentos. O exequente foi intimado, pela imprensa, quanto a tais solicitações (fls. 327 e fls. 333), cujo prazo, ainda não se esgotou.
Na oportunidade, anoto o equívoco no prazo concedido às fls. 333, eis que se trata de medida urgente, permanecendo o prazo indicado às fls. 327 (5 dias) para manifestação sobre ambas petições da executada. No entanto, em nova petição (fls. 335/344), a executada reitera que "jamais impôs qualquer obstáculo à importação ou ao fornecimento do medicamente prescrito. Não houve negativa, omissão, desídia ou resistência.