Processo 0008564-80.2025.8.26.0037 (processo principal 1005238-95.2025.8.26.0037) - Cumprimento Provisório de Decisão - Alimentos - A.A.G.A. -
Vistos.
1- Defiro ao exequente os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se.
2- Providencie o exequente, no prazo de 10 dias, a juntada de sua certidão de nascimento.
3-
Intime-se o executado acima indicado e qualificado, para que, em 03 (três) dias, pague o débito no valor apresentado pelo exequente (fl. 12), prove que já o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, nos termos do art. 528 do CPC, sob pena de prisão em regime fechado (art. 528, §§ 3º e 4º). Fica o executado desde já advertido de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de quitar o débito justificará o inadimplemento.
Na hipótese de prisão, aplicar-se-á o disposto no art. 528, § 7º do Estatuto Processual, in verbis: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.". As prestações alimentícias não compreendidas nesse período deverão ser objeto de execução nos termos do art. 528, § 8º do mesmo diploma legal (penhora).
Destaco que o cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (art. 528, § 5º). Por fim, ressalto ao devedor que deverão ser pagas as pensões vencidas, somadas àquelas que se vencerem no curso do processo. Caberá ao Oficial de Justiça registrar na certidão de citação os números do RG e CPF do requerido, bem como endereço eletrônico (e-mail), número de celular (se possível, com WhatsApp) e telefone fixo.
Int. - ADV: RICARDO DOS SANTOS SILVA FILHO (OAB 278132/SP)