Processo 0008564-85.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 0121315-40.2010.8.26.0100) (processo principal 0121315-40.2010.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Mitra Arquidiocesana de São Paulo - BANCO DO BRASIL S/A - Trata-se de execução definitiva de título judicial (expurgos em depósito judicial), perseguindo a exequente o crédito de R$ 14.349.676,56. Instado ao pagamento voluntário, compareceu o executado às fls. 271/284, impugnando a execução.
Comprovou o depósito do valor exequendo (fl. 271), ocorrido em 29/04/25. Impugna os cálculos apresentados pela exequente, apontando como devido o valor de R$ 7.256.972,08. Apresentou planilha de cálculos (fls. 375/434). Compareceu o executado novamente aos autos (fls. 460/474) apresentando nova impugnação para suscitar que o tema 1016 do STF, requerendo a suspensão do feito e apresentando novos cálculos (R$ 3.940.564,09) sob a alegação de erro material no cálculo da exequente.
Apresentou novas planilhas de cálculos (fls. 476/587). Instada a manifestar-se sobre as impugnações apresentadas, a exequente sustenta inaplicabilidade do Tema 1016 em fase de cumprimento de sentença e preclusão consumativa quanto à segunda impugnação aos cálculos.
É o relatório.
Decido. A suspensão determinada no incidente de repercussão geral reconhecida pelo STF no RE nº 1.141.156/RJ, Tema 1.016, que versa sobre a constitucionalidade da inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária dos depósitos judiciais, não alcança os processos que se encontram na fase de cumprimento de sentença definitivo. Isso porque, na presente fase, não mais se questiona o mérito da condenação imposta em razão do trânsito em julgado por já se haver reconhecido o direito cujo cumprimento se persegue.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de Sentença - Inclusão de expurgos inflacionários à correção monetária aplicável aos depósitos judiciais - Decisão que rejeitou impugnação em que se alegava ilegitimidade ativa da exequente e se pleiteava a suspensão do incidente com base no RE nº 1.141.156/RJ, Tema 1.016, com repercussão geral reconhecida pelo STF - Insurgência do executado apenas quanto à não suspensão processual - Descabimento - Impugnação ao cumprimento de sentença que não atende aos requisitos do art. 525, §1º, do CPC, pois as alegações não constituem matéria impugnável - Suspensão determinada pelo STF, no Tema 1.016, que não se aplica a processos em fase de cumprimento definitivo de sentença , pois não se questiona mais o mérito da condenação, sob pena de afronta à coisa julgada e à sua efetividade - Precedentes do STF e desta Corte - Decisão mantida - AGRAVO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2165449-05.2025.8.26.0000; Relator (a):Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2025; Data de Registro: 31/07/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Expurgos inflacionários na correção monetária incidente sobre valores depositados judicialmente - TEMA 1.016/STF - Insurgência contra decisão que determinou o prosseguimento do feito, com o pagamento pela agravante das diferenças apuradas e devidas aos agravados - Cumprimento de sentença não obstado pela interposição de recurso nas instâncias superiores (art. 1.029, § 5º, do CPC) - Determinação de suspensão emanada pelo E.
Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral nº RE 1.141.156/RJ, Tema 1.016, que não alcança as execuções definitivas - Decisão mantida - Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2134521-08.2024.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/09/2024; Data de Registro: 02/09/2024).
No mais, razão assiste à exequente ao afirmar que na segunda manifestação, o executado não apenas aponta mero erro material; em verdade traz a lume parâmetros de cálculo diversos daqueles apresentados na primeira impugnação, o que não é admissível ante a preclusão consumativa. Assim, rejeito a segunda impugnação apresentada. Quanto aos primeiros cálculos apresentados pelo executado, percebe-se franca e ampla divergência em relação ao valor apontado pela exequente.
Ante a extinção do setor de contadoria judicial, nos termos do Provimento CSM 2.676/2022, e não tendo a UPJ condições de suprir a ausência do setor, manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de consenso em relação às divergências apontadas. Em não havendo o consenso propugnado, a solução da questão demandará, a princípio, a necessidade de nomeação de perito contábil da confiança do juízo, com maior ônus para os litigantes, para além do comprometimento da celeridade processual.
Considerando que à fl. 283 o executado aponta como valor devido e R$ 7.256.972,08 (para 20/05/25) e não se opõe ao levantamento imediato do valor incontroverso (R$ 7.194.772,15) pela exequente, após o decurso do prazo para eventual interposição de recurso contra esta decisão, expeça-se o MLE em favor da exequente. Para expedição do MLE, o Ilustre Advogado deverá preencher o formulário eletrônico disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos pelo próprio Advogado diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento manual pelos integrantes da UPJ-IX: https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.Docx Instruções e modelo preenchido podem ser acessados neste outro link: Modelo Preenchido de Formulário MLE - TJSP.Pdf Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail: [email protected]. - ADV: LUIS HENRIQUE BORROZZINO (OAB 262256/SP), KARINE LOUREIRO (OAB 223099/SP), LUCAS AUGUSTUS ALVES MIGLIOLI (OAB 174332/SP), LUIZ FERNANDO FOGAÇA LAURENTINO (OAB 369944/SP)