Processo 0008616-63.2019.8.26.0562 (processo principal 1023098-67.2017.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Hospital São Camilo Ipiranga - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Garcia Martinez Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira da parte executada vinculada ao Banco Central do Brasil, mediante a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores ou até o limite da dívida executada, na modalidade "TEIMOSINHA", a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP.
Fica o credor intimado do valor bloqueado junto ao Sisbajud, no valor de R$960,37 , devendo providenciar o necessário para intimação pessoal do executado.Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento do feito. Executados abaixo: Isabella Carretero Novo Silva Valor atualizado: R$ 25.109,75. Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos.
Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas. Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso. Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso.
Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto. Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência:
I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica;
II - valores que correspondam ao total da execução;
III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal;
IV - valores em bancos comerciais privados;
VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial. Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem. Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada. Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios ou insuficientes, providencie-se a Serventia perante o sistema INFOJUD a minuta requisitando as declarações de rendimentos (DRF)/escrituração contábil fiscal (ECF), restringindo à última declaração, e ainda, informações sobre a existência de propriedade de veículos automotores perante o sistema RENAJUD, ambas em nome da parte devedora, acima qualificada.
Com o entranhamento do detalhamento da presente ordem, se o caso, submeta-se o processo ao segredo de justiça, nos termos do art. 1.263, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, procedendo-se às anotações necessárias, e intime-se a parte credora para que se manifeste sobre o resultado no prazo de 05 dias, pela publicação desta decisão na imprensa oficial ou caso seja processo eletrônico, oportunamente, por ato ordinatório.
Intimem-se. Santos, 13 de abril de 2026. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)