Processo 0008647-11.2019.8.26.0198 (apensado ao processo 1002515-52.2018.8.26.0198) (processo principal 1002515-52.2018.8.26.0198) - Cumprimento de sentença - Pagamento - M.s.b. Comércio de Materiais para Construção Eireli - Epp -
Vistos, Trata-se de Cumprimento de sentença movida por M.s.b. Comércio de Materiais para Construção Eireli - Epp em face de Bs Comercial de Materiais de Construção Eireli. Ante a satisfação da execução com o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado ocorre nesta mesma data, tendo em vista a preclusão lógica (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se.
É da parte executada o dever de suportar as custas desta fase, pois deu causa à instauração deste incidente processual para execução do julgado, devendo responder pelas despesas processuais daí decorrentes.
Intime-se a parte executada nos termos do art. 1.098 das NSCGJ, para pagamento da taxa judiciária no equivalente a 2% (dois por cento) sobre valor do proveito econômico alcançado nesta fase, não podendo o recolhimento ser inferior a 5 (cinco) UFESPs, ou seja, nunca inferior a R$185,10 (cento e oitenta e cinco reais e dez centavos) - Guia DARE-SP - Código 230-6. No silêncio, expeça-se certidão de dívida ativa e oficie-se para inscrição do débito em desfavor da executada.
Por fim, arquivem-se os autos. P. R.
I. C. - ADV: DOUGLAS MOREIRA SILVA (OAB 232467/SP)