Processo 0008756-23.2022.8.26.0100 (processo principal 1030434-14.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Instituto Qualitas de Pós-graduação Em Medicina Veterinária Ltda -
Vistos. Inicialmente, dou por válida a intimação da executada, nos termos do art. 513, § 3.º, do Código de Processo Civil Decorrido in albis o prazo legal para o pagamento voluntário da dívida (art. 523, CPC), defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, até o limite de R$ 19.432,50. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a zelosa serventia, via sistema "SisbaJud", a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, até o valor indicado na execução, por primeiro na modalidade simples.
Nas 48 horas subsequentes ao protocolo do bloqueio, a serventia deverá conferir o resultado, tomando de imediato as seguintes providências: (i) Caso infrutífera a ordem de bloqueio ou se encontrados apenas valores irrisórios (que deverão ser, desde logo, liberados), intime-se o exequente por ato ordinatório para que tome ciência e se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias. No silêncio, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo. (ii) Caso frutífera ou parcialmente frutífera a ordem de bloqueio, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se com a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial, dando-se ciência ao exequente e intimando-se a executada para manifestação, nos termos do artigo 854, § 3.º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias.
Considerando que a executada não conta com advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita pessoalmente (por carta direcionada ao endereço cadastrado nos autos art. 854, § 2.º, CPC). Havendo manifestação da executada, dê-se ciência ao exequente por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em 5 dias, tornado os autos conclusos para apreciação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas e/ou havendo impugnação, tornem conclusos para deliberação.
Decorrido o prazo sem manifestação da executada ou rejeitada eventual alegação de impenhorabilidade, a indisponibilidade será convertida em penhora, dispensada a lavratura do termo, por expressa previsão legal. Os demais pedidos formulados serão apreciados após tomarmos ciência do resultado da pesquisa SisbaJud, caso se mostre necessário.
Intime-se. - ADV: SERGIO PEREIRA BRAGA (OAB 170217/SP), PATRICIA BARBOSA MAIA (OAB 257234/SP), LEANDRO ANDRÉ FRANCISCO LIMA (OAB 183134/SP)