UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SUBCONDOMÍNIO SHOPPING CIDADE SÃO PAULO
Advogado
MATHEUS GARRIDO DE OLIVEIRA KABBACH (OAB 274361/SP)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008945-02.2025.8.26.0001/SP
Assunto: Indenização por Dano Material
EXEQUENTE: SUBCONDOMINIO SHOPPING CIDADE SAO PAULOADVOGADO(A): MATHEUS GARRIDO DE OLIVEIRA KABBACH (OAB SP274361)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, sobre o retorno negativo da citação.
Local: São Paulo
Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SUBCONDOMÍNIO SHOPPING CIDADE SÃO PAULO
Advogado
MATHEUS GARRIDO DE OLIVEIRA KABBACH (OAB 274361/SP)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008945-02.2025.8.26.0001/SP
Assunto: Indenização por Dano Material
EXEQUENTE: SUBCONDOMINIO SHOPPING CIDADE SAO PAULOADVOGADO(A): MATHEUS GARRIDO DE OLIVEIRA KABBACH (OAB SP274361)
ATO ORDINATÓRIO
Ao exequente para ciência.
Local:
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SUBCONDOMÍNIO SHOPPING CIDADE SÃO PAULO
Advogados
MATHEUS GARRIDO DE OLIVEIRA KABBACH (OAB 274361/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 0008945-02.2025.8.26.0001 (processo principal 1027315-51.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Subcondomínio Shopping Cidade São Paulo - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00089450220258260001.
Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E.
Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/.
As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: MATHEUS GARRIDO DE OLIVEIRA KABBACH (OAB 274361/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Órgão
Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SUBCONDOMÍNIO SHOPPING CIDADE SÃO PAULO
Advogados
MATHEUS GARRIDO DE OLIVEIRA KABBACH (OAB 274361/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 0008945-02.2025.8.26.0001 (processo principal 1027315-51.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Subcondomínio Shopping Cidade São Paulo - Manifeste-se a parte autora sobre o(s) comprovante(s) de AR(s) negativo(s) juntado(s) aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias . - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), MATHEUS GARRIDO DE OLIVEIRA KABBACH (OAB 274361/SP)
Órgão
Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SUBCONDOMÍNIO SHOPPING CIDADE SÃO PAULO, IDEAL MARKETING E INCENTIVO LTDA. – ME
Advogados
MATHEUS GARRIDO DE OLIVEIRA KABBACH (OAB 274361/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), JULIANA MARANHÃO DA SILVA (OAB 286605/SP)
Processo 0008945-02.2025.8.26.0001 (processo principal 1027315-51.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Subcondomínio Shopping Cidade São Paulo - Ideal Marketing e Incentivo Ltda. – Me -
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que deferiu a sucessão processual da pessoa jurídica, em razão de sua dissolução voluntária, com a inclusão de um de seus sócios no polo passivo. A parte embargante sustenta, em síntese, omissão na decisão, uma vez que, embora tenha sido reconhecida a dissolução da empresa e deferida a sucessão processual, apenas um dos sócios foi incluído, deixando de constar a outra sócia, igualmente responsável.
Assiste razão à embargante. Com efeito, reconhecida a dissolução voluntária da pessoa jurídica, sem a devida quitação de suas obrigações, é cabível a inclusão dos sócios no polo passivo, nos termos da jurisprudência consolidada, sobretudo quando não há notícia de regular liquidação capaz de afastar eventual responsabilidade. No caso dos autos, verifica-se que a decisão embargada, embora tenha deferido a sucessão processual, deixou de se manifestar quanto à inclusão da outra sócia constante dos documentos societários, configurando omissão sanável por meio dos presentes embargos.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão apontada.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para determinar a inclusão da sócia PATRICIA ALEXSANDRA CANDIDO no polo passivo da demanda, em sucessão à pessoa jurídica extinta, mantidos os demais termos da decisão embargada. Inclua-se no polo passivo e intime-se.
Intime-se. São Paulo, 19 de março de 2026. - ADV: MATHEUS GARRIDO DE OLIVEIRA KABBACH (OAB 274361/SP), JULIANA MARANHÃO DA SILVA (OAB 286605/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Órgão
Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SUBCONDOMÍNIO SHOPPING CIDADE SÃO PAULO, IDEAL MARKETING E INCENTIVO LTDA. – ME
Advogados
MATHEUS GARRIDO DE OLIVEIRA KABBACH (OAB 274361/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), JULIANA MARANHÃO DA SILVA (OAB 286605/SP)
Processo 0008945-02.2025.8.26.0001 (processo principal 1027315-51.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Subcondomínio Shopping Cidade São Paulo - Ideal Marketing e Incentivo Ltda. – Me - Fls. 150/151: manifeste-se a parte embargada sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC/2015, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), MATHEUS GARRIDO DE OLIVEIRA KABBACH (OAB 274361/SP), JULIANA MARANHÃO DA SILVA (OAB 286605/SP)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SUBCONDOMÍNIO SHOPPING CIDADE SÃO PAULO, IDEAL MARKETING E INCENTIVO LTDA. – ME
Advogados
MATHEUS GARRIDO DE OLIVEIRA KABBACH (OAB 274361/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), JULIANA MARANHÃO DA SILVA (OAB 286605/SP)
Processo 0008945-02.2025.8.26.0001 (processo principal 1027315-51.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Subcondomínio Shopping Cidade São Paulo - Ideal Marketing e Incentivo Ltda. – Me -
Vistos.
1) Em razão da interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 131, e no exercício do juízo de retratação previsto no artigo 1.018 do Código de Processo Civil, reconsidero a decisão anteriormente proferida.
2) Nos termos do art. 110, c/c art. 779, II, ambos do CPC, defiro a sucessão processual da empresa devedora originária por seu sócio, ante a notícia de dissolução por liquidação voluntária, pois, extinta a personalidade jurídica, inviável, logicamente, a instauração de incidente para sua desconsideração. Nesse sentido: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. extinção de sociedade limitada. sucessão processual dos ex-sócios. responsabilidade patrimonial limitada ao valor da partilha. necessidade de instauração do incidente próprio para ampliação de responsabilidade.
Recurso provido em parte.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Premix Brasil Resinas Ltda contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de inclusão dos sócios da executada Ghx Indústria e Comércio de Plásticos Ltda no polo passivo, sob o fundamento da necessidade de instauração prévia do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC.
A agravante sustentou a ocorrência de extinção regular da empresa, com arquivamento de distrato e baixa no CNPJ, pleiteando a inclusão dos ex-sócios como sucessores processuais, com fundamento no art. 110 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se, nos casos de extinção regular da pessoa jurídica, é possível a inclusão direta dos sócios no polo passivo da execução como sucessores processuais, sem necessidade de IDPJ; (ii) estabelecer se a responsabilidade patrimonial dos ex-sócios, como sucessores, está limitada ao montante dos haveres recebidos na liquidação da sociedade extinta.
Órgão
Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SUBCONDOMÍNIO SHOPPING CIDADE SÃO PAULO, IDEAL MARKETING E INCENTIVO LTDA. – ME
Advogados
FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), JULIANA MARANHÃO DA SILVA (OAB 286605/SP)
Processo 0008945-02.2025.8.26.0001 (processo principal 1027315-51.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Subcondomínio Shopping Cidade São Paulo - Ideal Marketing e Incentivo Ltda. – Me -
Vistos.
1) Fls. 127/128: Indefiro. Providencie a parte exequente o cadastramento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
2) No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), JULIANA MARANHÃO DA SILVA (OAB 286605/SP)
Novembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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SUBCONDOMÍNIO SHOPPING CIDADE SÃO PAULO, IDEAL MARKETING E INCENTIVO LTDA. – ME
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FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), JULIANA MARANHÃO DA SILVA (OAB 286605/SP)
Processo 0008945-02.2025.8.26.0001 (processo principal 1027315-51.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Subcondomínio Shopping Cidade São Paulo - Ideal Marketing e Incentivo Ltda. – Me - Manifeste-se a parte autora sobre o(s) comprovante(s) de AR(s) negativo(s) juntado(s) aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias . - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), JULIANA MARANHÃO DA SILVA (OAB 286605/SP)
Setembro 20255 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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SUBCONDOMÍNIO SHOPPING CIDADE SÃO PAULO, IDEAL MARKETING E INCENTIVO LTDA. – ME
Advogados
FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), JULIANA MARANHÃO DA SILVA (OAB 286605/SP)
Processo 0008945-02.2025.8.26.0001 (processo principal 1027315-51.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Subcondomínio Shopping Cidade São Paulo - Ideal Marketing e Incentivo Ltda. – Me -
Vistos.
1)
Intime-se a parte executada, por via postal, para que efetue o pagamento do débito indicado, no prazo de quinze dias, cientificando-se de que, na inércia, serão acrescidos multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, parágrafo 1º, do CPC.
2) Transcorrido o prazo do item anterior, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do mesmo diploma legal. Int. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), JULIANA MARANHÃO DA SILVA (OAB 286605/SP)
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Sentença
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Órgão
Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível
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CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
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SUBCONDOMÍNIO SHOPPING CIDADE SÃO PAULO, IDEAL MARKETING E INCENTIVO LTDA. – ME
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FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), JULIANA MARANHÃO DA SILVA (OAB 286605/SP)
Processo 0008945-02.2025.8.26.0001 (processo principal 1027315-51.2021.8.26.0001) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Subcondomínio Shopping Cidade São Paulo - Ideal Marketing e Incentivo Ltda. – Me -
Vistos. Fls. 51: reporto-me à decisão de fls. 34, 39 e 48, aguardando-se o retorno dos autos principais. Int. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), JULIANA MARANHÃO DA SILVA (OAB 286605/SP)
Julho 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível
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CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
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SUBCONDOMÍNIO SHOPPING CIDADE SÃO PAULO, IDEAL MARKETING E INCENTIVO LTDA. – ME
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FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), JULIANA MARANHÃO DA SILVA (OAB 286605/SP)
Processo 0008945-02.2025.8.26.0001 (processo principal 1027315-51.2021.8.26.0001) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Subcondomínio Shopping Cidade São Paulo - Ideal Marketing e Incentivo Ltda. – Me -
Vistos. Fls. 42/43: reporto-me às decisões de fls. 34 e 39, aguardando-se o trânsito em julgado e o retorno dos autos principais. Int. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), JULIANA MARANHÃO DA SILVA (OAB 286605/SP)
Sentença
Decisão
Junho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível
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CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatários
SUBCONDOMÍNIO SHOPPING CIDADE SÃO PAULO, IDEAL MARKETING E INCENTIVO LTDA. – ME
Advogados
FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), JULIANA MARANHÃO DA SILVA (OAB 286605/SP)
Processo 0008945-02.2025.8.26.0001 (processo principal 1027315-51.2021.8.26.0001) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Subcondomínio Shopping Cidade São Paulo - Ideal Marketing e Incentivo Ltda. – Me -
Vistos. Fls. 1/3: aguardem-se o trânsito em julgado e o retorno dos autos principais. Int. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), JULIANA MARANHÃO DA SILVA (OAB 286605/SP)
III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção regular da pessoa jurídica, por liquidação voluntária com arquivamento do distrato social e baixa no CNPJ, exclui a possibilidade de aplicação do art. 50 do CC e dos arts. 133 a 137 do CPC, uma vez que não subsiste personalidade jurídica a ser desconsiderada. O art. 110 do CPC autoriza a sucessão processual dos sócios da pessoa jurídica extinta, por analogia à morte da pessoa natural, permitindo o prosseguimento da execução contra os ex-sócios como sucessores.
A responsabilidade patrimonial dos ex-sócios, na qualidade de sucessores processuais, limita-se aos valores efetivamente recebidos na partilha de haveres, conforme previsão do art. 1.110 do CC e simetria com o art. 1.792 do
CC. A inclusão direta dos ex-sócios no polo passivo da execução, como sucessores, prescinde da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que demonstrada a extinção formal da sociedade. A eventual responsabilização patrimonial dos ex-sócios além do valor partilhado exige prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com observância do contraditório e comprovação dos requisitos do art. 50 do
CC. A simples alegação de omissão de passivo ou dissolução irregular não autoriza responsabilização ilimitada dos ex-sócios sem o devido processo legal específico.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido, com observação. Tese de julgamento: "1. A extinção regular da pessoa jurídica, por liquidação voluntária com arquivamento do distrato social e baixa no CNPJ, autoriza a sucessão processual dos ex-sócios com base no art. 110 do CPC, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
2. A responsabilidade patrimonial dos ex-sócios, na condição de sucessores processuais da sociedade extinta, limita-se ao valor dos haveres efetivamente recebidos na partilha da liquidação societária.
3. A responsabilização dos ex-sócios além do patrimônio recebido exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil.". _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 50, 110, 133 a 137, 373, I, 789, 1.015, parágrafo único, e 1.026, §2º; CC, arts. 1.052, 1.108, 1.109, 1.110, 1.792. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.082.254/GO; STJ, REsp 1148296/SP, Rel.
Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 01.09.2010, DJe 28.09.2010; TJSP, AI 2093471-02.2024.8.26.0000, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 13.11.2024; TJSP, AI 2104166-83.2022.8.26.0000, Rel. Des. Alberto Gosson, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 02.06.2022; TJSP, AI 2144482-36.2025.8.26.0000, Rel. Des. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 03.07.2025; TJSP, AI 2089692-39.2024.8.26.0000, Rel.
Des. José Wilson Gonçalves, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 20.05.2024. (TJSP;Agravo de Instrumento 2364876-80.2025.8.26.0000; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Várzea Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/12/2025; Data de Registro: 17/12/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame: Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a inclusão dos sócios da executada no polo passivo da execução, considerando ser necessário pedido de desconsideração da personalidade jurídica. O exequente recorre, alegando que se trata de sucessão processual, pois a sociedade executada foi dissolvida regularmente.
II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se a dissolução regular da sociedade autoriza a sucessão processual pelos sócios, em substituição à pessoa jurídica dissolvida.
III. Razões de Decidir: A extinção da pessoa jurídica equivale à morte da pessoa natural, legitimando a sucessão processual por seus sócios, conforme art. 110 do CPC. A jurisprudência considera que, à sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas, aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC. Constou, também, do distrato social que o sócio da executada responderia por eventual passivo existente.
IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção da pessoa jurídica autoriza a sucessão processual por seus sócios. Aplicação do procedimento de habilitação por analogia. Legislação Citada: CPC, arts. 110, 133, 687 a 692. Jurisprudência Citada: STJ, REsp n. 2.165.137/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 5/11/2024. STJ, AgInt no AREsp n. 1.827.513/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 7/10/2024.
STJ, REsp n. 2.082.254/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/9/2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237379-83.2025.8.26.0000; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2025; Data de Registro: 17/12/2025) No caso, a empresa devedora originária foi dissolvida voluntariamente, conforme comprovado em fls. 103.
Diante do exposto, defiro a sucessão processual da empresa executada por seu sócio, nos termos do artigo 110 c.c. artigo 779, II, do CPC e a citação do ex-sócio Paulo Vitor Candido, para que passe a integrar o polo passivo da execução, observados os limites legais de sua responsabilidade patrimonial.
3) Promova a z. Serventia a inclusão do ex-sócio Paulo Vitor Candido para integrar o polo passivo da execução e a expedição de carta para sua citação, recolhidas custas e despesas cabíveis.
4) Oficie-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as formalidades de praxe e nossos cumprimentos e homenagens de estilo, comunicando-se a presente retratação ao Exmo. Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Jose Augusto Genofre Martins, integrante da E. 29ª Cam. de Direito Privado, Relator do agravo de instrumento nº 2005640-42.2026.8.26.0000. Int. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), MATHEUS GARRIDO DE OLIVEIRA KABBACH (OAB 274361/SP), JULIANA MARANHÃO DA SILVA (OAB 286605/SP)
Órgão
Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SUBCONDOMÍNIO SHOPPING CIDADE SÃO PAULO, IDEAL MARKETING E INCENTIVO LTDA. – ME
Advogados
FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), JULIANA MARANHÃO DA SILVA (OAB 286605/SP)
Processo 0008945-02.2025.8.26.0001 (processo principal 1027315-51.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Subcondomínio Shopping Cidade São Paulo - Ideal Marketing e Incentivo Ltda. – Me -
Vistos.
1) Fls 88: tendo em vista a notificação da parte (fls. 93/94), aguarde-se pelo prazo de dez dias, em que a procuradora continuará a representá-la, conforme artigo 112, §1º, do CPC.
2) Fls. 87: manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento.
3) Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Int. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), JULIANA MARANHÃO DA SILVA (OAB 286605/SP)
Órgão
Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível
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Advogados
FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), JULIANA MARANHÃO DA SILVA (OAB 286605/SP)
Processo 0008945-02.2025.8.26.0001 (processo principal 1027315-51.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Subcondomínio Shopping Cidade São Paulo - Ideal Marketing e Incentivo Ltda. – Me -
Vistos.
1) Fls. 77: reporto-me à decisão de fls. 74, visto que a juntada de envio de correspondência eletrônica, sem comprovação da identidade do destinatário (fls. 78/83), não tem natureza de notificação válida do constituinte.
2) Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento.
3) Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Int. - ADV: JULIANA MARANHÃO DA SILVA (OAB 286605/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Órgão
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Advogados
FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), JULIANA MARANHÃO DA SILVA (OAB 286605/SP)
Processo 0008945-02.2025.8.26.0001 (processo principal 1027315-51.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Subcondomínio Shopping Cidade São Paulo - Ideal Marketing e Incentivo Ltda. – Me -
Vistos.
1) Fls. 61: nos termos do artigo 112, do Código de Processo Civil, a notificação cabe ao renunciante. Comprove, pois, o renunciante a notificação da parte executada. Consigno que somente após a comprovação da notificação válida do constituinte, terá início o prazo de dez dias, em que o procurador continuará a representá-la, conforme §1º, do mesmo dispositivo legal.
2) No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento.
3) Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Int. - ADV: JULIANA MARANHÃO DA SILVA (OAB 286605/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Órgão
Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SUBCONDOMÍNIO SHOPPING CIDADE SÃO PAULO, IDEAL MARKETING E INCENTIVO LTDA. – ME
Advogados
FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), JULIANA MARANHÃO DA SILVA (OAB 286605/SP)
Processo 0008945-02.2025.8.26.0001 (processo principal 1027315-51.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Subcondomínio Shopping Cidade São Paulo - Ideal Marketing e Incentivo Ltda. – Me -
Vistos.
1) Fls. 1/3 e 57: trata-se de cumprimento de sentença protocolado depois do início da vigência da Lei Estadual nº 17.785/23 em 3 de janeiro de 2024.
2) Destarte, determino que a parte exequente providencie o recolhimento das custas devidas ao Estado, no importe de 2% (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito (artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/03, com a redação dada pela Lei Estadual nº 17.785/23). Prazo: quinze dias.
3) Sem prejuízo, retifique a parte exequente o requerimento, instruindo-o com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos dos artigos 523 e 524 do CPC, incluindo no cálculo as custas mencionadas no mesmo prazo do item anterior (artigo 4º, parágrafo 13º, da Lei Estadual nº 11.608/03) e as despesas de intimação, se o caso (Provimento CSM nº 2.684/23).
4) Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Int. - ADV: JULIANA MARANHÃO DA SILVA (OAB 286605/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Órgão
Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatários
SUBCONDOMÍNIO SHOPPING CIDADE SÃO PAULO, IDEAL MARKETING E INCENTIVO LTDA. – ME
Advogados
FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), JULIANA MARANHÃO DA SILVA (OAB 286605/SP)
Processo 0008945-02.2025.8.26.0001 (processo principal 1027315-51.2021.8.26.0001) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Subcondomínio Shopping Cidade São Paulo - Ideal Marketing e Incentivo Ltda. – Me -
Vistos.
1) Fls. 37/38: indefiro o pedido de reconsideração, mantendo a decisão de fls. 34 por seus próprios fundamentos, visto que o recurso de apelação tem efeito suspensivo.
2) Aguardem-se, pois, o trânsito em julgado e o retorno dos autos principais. Int. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), JULIANA MARANHÃO DA SILVA (OAB 286605/SP)