Processo 0008947-92.2022.8.26.0577/01 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - JORGE AURELIO JARA -
1) Diante da ausência de manifestação da parte contrária, HOMOLOGO o cálculo apresentado nestes autos, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito. Expeça-se PRECATÓRIO ( saldo remanescente) pela quantia de R$ 4.940,87 (Quatro mil, novecentos e quarenta reais e oitenta e sete centavos - para março/26), nos termos do Comunicado nº 394/2015, da E. Presidência do Tribunal de Justiça, observando-se que desde 02 de julho de 2015 foi implantado em todas as Varas do Estado de São Paulo o novo Sistema Digital de Precatórios e RPV, e consequentemente, todas as petições de solicitação de expedição de Ofício Requisitório somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-SAJ, Petição Intermediária, cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais.
A determinação engloba as Requisições de Pequeno Valor (RPV). Anoto que a providência quanto ao cadastro do requisitório cabe à parte credora, independente da gratuidade concedida. Os ofícios requisitórios deverão observar rigorosamente as determinações contidas na Portaria 9.816/2019, de 13/12/2019 da E. Presidência do TJSP.
Intime-se o INSS (pelo portal). 1.1) Em caso de RPV, observar a Consulta 0000621-21.2023.2.00.0000, feita ao CNJ, cuja ementa assim sintetiza a resposta: "CONSULTA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. RESOLUÇÃO CNJ n.º 303/2019. ORGANIZAÇÃO E LIMITES. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.
1. O teto limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV) deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite.
2. Quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV.
3. Consulta respondida nos termos do Parecer Técnico exarado pelo Comitê Nacional do FONAPREC".
2) Como o prosseguimento deste valor homologado se dará no incidente requisitório a ser formado, arquivem-se estes autos definitivamente (movimentação 61615). Contudo, se após o pagamento do requisitório existir diferença alegada pelo credor, tal deverá ser aqui discutida. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO COTRIM DE BARROS (OAB 77769/SP)