GABRIEL DI ROCCO FONTES NUNES LOPES, MARCEL DE MORAIS PATRÍCIO, THIAGO SALGADO CAMILO
Advogado
IGOR PROVENÇA (OAB 480663/SP)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0009094-47.2025.8.26.0405/SP
EXEQUENTE: GABRIEL DI ROCCO FONTES NUNES LOPESADVOGADO(A): IGOR PROVENÇA (OAB SP480663)EXEQUENTE: MARCEL DE MORAIS PATRICIOADVOGADO(A): IGOR PROVENÇA (OAB SP480663)EXEQUENTE: THIAGO SALGADO CAMILOADVOGADO(A): IGOR PROVENÇA (OAB SP480663)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Gabriel Di Rocco Fontes Nunes Lopes, Marcel de Morais Patrício e Thiago Salgado Camilo em face de Lucas Bitelli Ferreira, visando à satisfação de crédito consolidado no importe de R$ 7.953,00.
Regularmente intimado o devedor (Evento 30), sobrevieram atos voltados à constrição de patrimônio. A ordem de indisponibilidade financeira protocolada perante o sistema Sisbajud, mesmo após o decurso de reiterações programadas até 27 de março de 2026, restou inteiramente inexitosa junto às instituições financeiras consultadas (Evento 35). De igual forma, a requisição de informações tributárias encaminhada à Receita Federal por meio do sistema Infojud constatou que não houve entrega de declaração de rendimentos para o exercício pesquisado (Evento 37).
Em prosseguimento, a pesquisa realizada no sistema Renajud acusou a existência do veículo Peugeot 207 Escapade, placa EFP1538, de propriedade do executado, com anotação de penhora anterior oriunda da 5ª Vara Cível da Comarca de Osasco, no processo 0000101-49.2024.8.26.0405, além de bloqueios de transferência e licenciamento vinculados à 1ª Vara do Juizado Especial Cível local, tendo este juízo lançado restrições semelhantes (Evento 36). Expedido mandado de penhora e avaliação para cumprimento no endereço residencial do devedor (Evento 38), a diligência restou frustrada em virtude de o morador do imóvel afirmar que reside no local há cerca de dois anos e desconhece o executado (Evento 40).
Intimados os exequentes por ato ordinatório para indicação de bens sob pena de extinção, sustentaram a inaplicabilidade do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/1995, ante a identificação prévia do veículo registrado em nome do devedor, postulando a formalização da penhora por termo nos autos e anotação no Renajud. Requereram, ademais, comunicação à 5ª Vara Cível e à 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Osasco para cooperação jurisdicional e reserva de saldo, a realização de pesquisas complementares por meio do Sniper, reiteração do Sisbajud e busca imobiliária, bem como a expedição de certidões para protesto extrajudicial e negativação cadastral (Evento 47).
É o necessário. Decido.
Não se divisa hipótese de encerramento anômalo do procedimento executivo. A extinção prevista no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/1995 pressupõe a efetiva inocorrência de pagamento cumulada com o esgotamento das buscas sem localização de bens penhoráveis ou inércia da parte credora. No cenário sob análise, a intimação decorrente da frustração do mandado foi pontualmente atendida pelos exequentes, os quais apontaram elemento patrimonial concreto e de titularidade comprovada do devedor.
A existência e o domínio do veículo Peugeot 207 Escapade, placa EFP1538, chassi 9362PN6AX9B046853, ano de fabricação e modelo 2009/2009, encontram-se formalmente atestados pelo extrato oficial do Renajud acostado aos autos pela própria serventia (Evento 36). Nessa toada, incide a diretriz do artigo 845, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, segundo a qual a penhora de veículos automotores, uma vez comprovada a sua existência mediante documento idôneo, realiza-se por simples termo nos próprios autos, dispensando-se a apreensão física imediata para a formalização do ato constritivo.
Dessa forma, afasta-se a extinção prematura da execução e defere-se a lavratura do termo de penhora sobre o automóvel apontado. Em consequência, deve a serventia registrar a averbação da penhora no sistema Renajud, mantendo-se ativas as restrições de transferência e licenciamento já inseridas (Evento 36), de modo a conferir publicidade à constrição e resguardar a higidez do crédito perquirido.
A subsistência de constrição judicial prévia emanada de outro juízo não constitui impedimento à formalização da penhora requerida. O artigo 797, parágrafo único, do Código de Processo Civil admite a concorrência de múltiplas penhoras incidentes sobre o mesmo patrimônio, preservando o direito de prelação de cada exequente. Da mesma maneira, o artigo 908 do diploma processual geral estabelece que, havendo pluralidade de credores sobre o mesmo bem, a distribuição do produto expropriatório observará a ordem legal de preferência e, inexistindo título legal prioritário, a anterioridade das penhoras.
A consulta ao Renajud revela que o veículo foi avaliado em R$ 18.943,00 no âmbito do processo 0000101-49.2024.8.26.0405, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Osasco, no qual se persegue crédito originário de R$ 5.726,52 (Evento 36). HÁ perspectiva concreta, portanto, de que a alienação judicial naquele juízo produza valor excedente capaz de satisfazer, total ou parcialmente, o saldo deste feito, orçado em R$ 7.953,00 (Evento 38). Impõe-se, sob a égide dos princípios de cooperação judiciária, expedir comunicação eletrônica ao juízo da 5ª Vara Cível e também ao da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Osasco (processo 0016476-28.2024.8.26.0405) para ciência da penhora formalizada e anotação de reserva de eventual saldo remanescente em favor destes autos.
Por outro lado, revelam-se prematuros os pedidos de realização de pesquisas por intermédio dos sistemas Sniper e registradores imobiliários, bem como de renovação imediata do Sisbajud com reiteração programada (Evento 47). As diligências financeiras e fiscais foram concluídas recentemente e sem êxito (Eventos 35 e 37). Tendo havido a localização e a penhora de bem automotor específico, com base no artigo 845, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, é prudente aguardar o desfecho dos atos expropriatórios e as informações das varas com constrições precedentes, evitando a deflagração sucessiva de atos invasivos desprovidos de utilidade demonstrada neste momento.
No tocante aos pedidos de expedição de certidões para protesto extrajudicial e negativação cadastral, assiste razão aos credores. As providências encontram respaldo nos artigos 517 e 782, parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil, e já contavam com expressa autorização no provimento inicial do cumprimento de sentença, cabendo ao cartório a disponibilização dos expedientes para viabilizar o encaminhamento pelos interessados.
Ante o exposto:
a) afasto a extinção do cumprimento de sentença pelo artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/1995, ante a indicação tempestiva e concreta de bem passível de constrição;
b) defiro a penhora do veículo Peugeot 207 Escapade, placa EFP1538, chassi 9362PN6AX9B046853, registrado em nome do executado Lucas Bitelli Ferreira, determinando à serventia que lavre o respectivo termo nos autos, com fundamento no artigo 845, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil;
c) determino a averbação da penhora no sistema Renajud, mantendo-se as restrições judiciais de transferência e de licenciamento já lançadas;
d) determino a expedição de ofício, por correio eletrônico institucional, aos juízos da 5ª Vara Cível da Comarca de Osasco (processo 0000101-49.2024.8.26.0405) e da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Osasco (processo 0016476-28.2024.8.26.0405), comunicando a penhora ora constituída, solicitando informações acerca da situação do veículo, eventual depósito ou hasta pública designada, e solicitando a reserva de eventual saldo financeiro remanescente em favor deste processo até o limite do crédito exequendo;
e) indefiro, por ora, os pedidos de pesquisas via Sniper, Serp/ONR e nova reiteração pelo Sisbajud, diante da existência de bem constrito e da recentíssima frustração das tentativas bancárias anteriores;
f) determino à serventia que expeça a certidão para fins de protesto extrajudicial e a certidão de dívida para inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, intimando-se os exequentes para a retirada e destinação cabível.
Atentem-se os(as) patronos(as) para a correta categorização da petição no momento do protocolo, realizando ainda o fechamento do prazo (somente quando houver o cumprimento do ato, e não a juntada de simples procuração), a fim de garantir o encaminhamento automático do processo ao fluxo adequado. No Eproc a responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do próprio advogado, sendo que a atuação das unidades judiciais é meramente residual, conforme Infoeproc nº 55.
Intime-se.
Órgão
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Osasco
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
GABRIEL DI ROCCO FONTES NUNES LOPES, MARCEL DE MORAIS PATRÍCIO, THIAGO SALGADO CAMILO
Advogado
IGOR PROVENÇA (OAB 480663/SP)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0009094-47.2025.8.26.0405/SP
Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
EXEQUENTE: GABRIEL DI ROCCO FONTES NUNES LOPESADVOGADO(A): IGOR PROVENÇA (OAB SP480663)EXEQUENTE: MARCEL DE MORAIS PATRICIOADVOGADO(A): IGOR PROVENÇA (OAB SP480663)EXEQUENTE: THIAGO SALGADO CAMILOADVOGADO(A): IGOR PROVENÇA (OAB SP480663)
ATO ORDINATÓRIO
Ante o retorno negativo do mandado, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias, nos termos da decisão inaugural: "Frustradas as diligências ordinárias, intime-se o Exequente para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95."
Local: Osasco
Órgão
Foro de Osasco - 2ª Vara do Juizado Especial Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
GABRIEL DI ROCCO FONTES NUNES LOPES, MARCEL DE MORAIS PATRÍCIO, THIAGO SALGADO CAMILO
Advogado
IGOR PROVENÇA (OAB 480663/SP)
Processo 0009094-47.2025.8.26.0405 (processo principal 1026227-22.2024.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gabriel Di Rocco Fontes Nunes Lopes - - Marcel de Morais Patrício - - Thiago Salgado Camilo - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00090944720258260405.
Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E.
Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/.
As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: IGOR PROVENÇA (OAB 480663/SP), IGOR PROVENÇA (OAB 480663/SP), IGOR PROVENÇA (OAB 480663/SP)
Órgão
Foro de Osasco - 2ª Vara do Juizado Especial Cível
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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GABRIEL DI ROCCO FONTES NUNES LOPES, MARCEL DE MORAIS PATRÍCIO, THIAGO SALGADO CAMILO
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IGOR PROVENÇA (OAB 480663/SP)
Processo 0009094-47.2025.8.26.0405 (processo principal 1026227-22.2024.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gabriel Di Rocco Fontes Nunes Lopes - - Marcel de Morais Patrício - - Thiago Salgado Camilo -
Vistos. Fls.
48. Dou por intimado o executado LUCAS BITELLI FERREIRA. Prossiga-se nos termos da decisão inaugural. Int. - ADV: IGOR PROVENÇA (OAB 480663/SP), IGOR PROVENÇA (OAB 480663/SP), IGOR PROVENÇA (OAB 480663/SP)
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Foro de Osasco - 2ª Vara do Juizado Especial Cível
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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GABRIEL DI ROCCO FONTES NUNES LOPES, MARCEL DE MORAIS PATRÍCIO, THIAGO SALGADO CAMILO
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IGOR PROVENÇA (OAB 480663/SP)
Processo 0009094-47.2025.8.26.0405 (processo principal 1026227-22.2024.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gabriel Di Rocco Fontes Nunes Lopes - - Marcel de Morais Patrício - - Thiago Salgado Camilo -
Vistos.
Intime-se por oficial de justiça.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: IGOR PROVENÇA (OAB 480663/SP), IGOR PROVENÇA (OAB 480663/SP), IGOR PROVENÇA (OAB 480663/SP)
Agosto 20251 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
Foro de Osasco - 2ª Vara do Juizado Especial Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
GABRIEL DI ROCCO FONTES NUNES LOPES, MARCEL DE MORAIS PATRÍCIO, THIAGO SALGADO CAMILO
Advogado
IGOR PROVENÇA (OAB 480663/SP)
Processo 0009094-47.2025.8.26.0405 (processo principal 1026227-22.2024.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gabriel Di Rocco Fontes Nunes Lopes - - Marcel de Morais Patrício - - Thiago Salgado Camilo - - Manifestar(em)-se referente ao A.R. negativo de fls. 33, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. - advertência: o abandono da causa por mais de trinta dias dá ensejo à extinção do processo. - ADV: IGOR PROVENÇA (OAB 480663/SP), IGOR PROVENÇA (OAB 480663/SP), IGOR PROVENÇA (OAB 480663/SP)
Junho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Foro de Osasco - 2ª Vara do Juizado Especial Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
GABRIEL DI ROCCO FONTES NUNES LOPES, MARCEL DE MORAIS PATRÍCIO, THIAGO SALGADO CAMILO
Advogado
IGOR PROVENÇA (OAB 480663/SP)
Processo 0009094-47.2025.8.26.0405 (processo principal 1026227-22.2024.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gabriel Di Rocco Fontes Nunes Lopes - - Marcel de Morais Patrício - - Thiago Salgado Camilo -
Vistos. (1) Recebo o presente incidente de cumprimento de sentença não adimplida voluntariamente. Diante do o expressivo número de demandas nesta vara, e objetivando a razoável duração do processo e consequente celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, CF/88), determino desde já a tramitação deste incidente com base nas deliberações a seguir, que ocorrerão de forma sequenciada e independente de nova conclusão.
Esclareço à parte credora a desnecessidade de peticionamentos/requerimentos em termos de prosseguimento, evitando assim a retirada do feito da respectiva fila, e consequente envio desnecessário à conclusão, o que somente retardará o andamento processual, recomendando-se que pleitos de medidas extraordinárias sejam feitos após esgotadas as diligências contidas nesta decisão. (2) Dispensada nova citação (artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte devedora, na pessoa de seu
I. Patrono, caso haja advogado constituído nos autos ou, caso contrário, por carta com aviso de recebimento, para pagamento voluntário do débito apurado, no importe de R$ 7.230,00, que deverá ser atualizado pela parte executada no momento do pagamento, mediante depósito em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor global devido e penhora.
Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. (3) Em caso de pagamento, e decorrido o prazo legal para oferta de eventual impugnação, fica desde logo deferida a expedição de MLE, nos termos dos itens 8.1 (com advogado) ou 8.3 (sem advogado). (4) A prática do Juizado Especial Cível vem demonstrando que a penhora de quaisquer bens de modo indiscriminado, longe de concretizar a intenção de eficiência da lei, traz sérios transtornos (ausência de licitantes em leilão, má conservação dos bens, depósito infiel e etc), que acabam desacreditando a Justiça.
Destarte, diante da celeridade preconizada pelo legislador e em nome da eficiência da justiça, que é uma garantia constitucional, é de se considerar que existe supedâneo jurídico para penhora on line, que fica determinada em caso de não pagamento no prazo legal. Assim, após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema SISBAJUD, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. (5) Nos termos do Comunicado CG nº 2889/2021, fica autorizada a utilização da ferramenta denominada Teimosinha, que somente será liberada nos autos após a finalização do ciclo de 30 dias; (6) Caso este procedimento seja parcialmente ou integralmente positivo: -Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes; -Caso sejam encontrados apenas valores irrisórios inferiores a R$50,00 (cinquenta reais), proceda-se ao desbloqueio, salvo nos casos em que o valor bloqueado, mesmo que ínfimo, representar mais de 30% do valor do crédito; -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo de 15 dias para impugnação; -Caso a tentativa de bloqueio seja parcialmente positivo, reitere-se o ato. (7) Caso o procedimento de bloqueio reste negativo, proceda-se à pesquisa de veículos da parte executada via sistema RENAJUD. (8) Após, quanto à pesquisa de bens via RENAJUD: - Restando esta positiva e sem restrição, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do(s) veículo(s) encontrado(s).
Não sendo encontrado(s) o(s) veículo(s), desde logo proceda o Sr. Oficial de Justiça a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, intimando-se o executado e dando-lhe ciência do prazo de 15 dias para oferta de impugnação. (9) Infrutífero o item 8, proceda-se à realização de pesquisa de bens via sistema INFOJUD, intimando-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias. (10) Infrutífero o item 9 e, caso não tenha sido expedido o mandado de penhora referido no item 8, expeça-se mandado para penhora, avaliação e intimação de tantos bens quanto bastem para a garantia total do débito, intimando-se o executado e dando-lhe ciência do prazo de 15 dias para oferta de impugnação. (11) Em existindo bloqueio de valores e decorrido o prazo legal para oferta de impugnação in albis, certifique-se, e, inexistindo dados em cartório: (11.1) intime-se o(a) exequente para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, formulário MLE devidamente preenchido, nos termos do Comunicado CG nº 483/2019, ficando advertido(a) de que os dados incorretos poderão acarretar eventuais cobranças, regularizando ainda, se o caso, sua procuração com poderes para receber e dar quitação.
Deverá a parte exequente, quando da apresentação do formulário, indicar se o montante satisfaz o crédito bem como, em caso de saldo residual, apresentar planilha atualizada. (11.2) Após, providencie a serventia a consulta sobre a transferência do valor bloqueado, e em caso positivo, proceda à emissão do MLE, certificando-se nos autos. (11.3) Em caso de parte não representada por advogado constituído, deverá ser intimada da emissão do MLE bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a satisfação da dívida ou para que apresente planilha atualizada de crédito residual, sob pena de se considerar satisfeito o débito. (12) Havendo penhora de bens ou direitos, e decorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar sobre a penhora realizada. (13) Frustradas as diligências ordinárias, intime-se o Exequente para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. (14) Consigne-se em quaisquer dos mandados de penhora que fica deferida ordem de arrombamento e reforço policial para cumprimento integral das diligências, se necessário, observadas as cautelas e prudência recomendáveis e, caso o senhor oficial não encontre bens passíveis de penhora, o devedor será intimado para indicar a existência de bens, apontando quais são e onde se encontram seus bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, sob pena de poder responder por multa processual sobre o valor atualizado da execução pela prática de conduta atentatória à dignidade da Justiça (artigos 774, inciso V e § único, do CPC), em caso de omissão dolosa. (15) Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/Embargos, voltem conclusos. (16) Na hipótese de o executado ter modificado endereço constante dos autos sem a devida comunicação, conforme reza o § 2º do artigo 19 da Lei 9.099/95, tornam-se desnecessárias novas tentativas de intimações.
Quando ocorrer a hipótese de necessidade de expedição de mandado de penhora, e tendo o executado alterado endereço, a diligência poderá ser realizada caso a parte exequente indique novo endereço, ficando desde logo indeferidas pesquisas de endereços para tal finalidade. (17) Os prazos acima para a parte credora manifestar-se são de 15 (quinze) dias, contados da intimação, ficando ciente que, caso não dê andamento ao feito no prazo indicado, o processo será extinto e eventuais bloqueios e penhoras efetivadas serão levantadas, bem como valores bloqueados serão liberados à parte devedora. (18) Para fins de padronização e por entendimento pessoal, deixo consignado que o juízo somente aplica as novas regras de cumprimento de sentença dispostas no Código de Processo Civil que não sejam incompatíveis com o rito especial do juizado.
Assim sendo, caso sejam opostos embargos, estes tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), ficando vedado o apensamento. (19) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (20) Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta. (21) Poderá a parte credora, a qualquer tempo durante o curso do processo, após decorrido o prazo do artigo 523, caput, do CPC, requerer a expedição de 'Certidão para fins de Protesto Extrajudicial' ou, caso não sejam localizados bens para a garantia do débito, poderá também requerer a expedição de 'Certidão de Dívida' (art. 782, parágrafos 3º ao 5º, do CPC) para inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, cujas expedições ficam desde já deferidas.
Ambas certidões são de responsabilidade da parte credora para a inclusão e eventual exclusão das informações junto aos respectivos órgãos. Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, evitando-se o uso inadequado de pedidos liminares, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo. As manifestações de partes não assistidas por advogados podem ser feitas através do e-mail [email protected], devendo ser indicado no campo assunto o número do processo a que se refere.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: IGOR PROVENÇA (OAB 480663/SP), IGOR PROVENÇA (OAB 480663/SP), IGOR PROVENÇA (OAB 480663/SP)