CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0009096-88.2018.8.26.0008/SP
EXEQUENTE: FUNDACAO SAO PAULOADVOGADO(A): RUTH DE OLIVEIRA GOTO (OAB SP301005)ADVOGADO(A): CHRISTIANE APARECIDA SALOMÃO (OAB SP176639)EXECUTADO: LEANDRO HYPOLITO DE AMORIM JUNIORADVOGADO(A): JAIRTON APARECIDO MANSO PEREIRA (OAB SP168258)ADVOGADO(A): SHEILA DONIZETE MATEUS ARAUJO (OAB SP303384)
DESPACHO/DECISÃO
Ação: Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes acima referidas, fundado em título executivo judicial constituído em ação monitória transitada em julgado em 29/06/2018 (fls. 77 / Evento 1), objetivando a satisfação de crédito decorrente de serviços educacionais inadimplidos.
Processamento: O devedor foi intimado para pagamento voluntário (fls. 20 / Eventos 6 e 9), transcorrendo o prazo legal sem adimplemento espontâneo (fls. 26 / Evento 15).
Realizaram-se constrições patrimoniais via sistema eletrônico, com bloqueio parcial de R$ 668,11 em 27/08/2019 (fls. 37 / Evento 24), contra o qual o executado apresentou reclamação alegando impenhorabilidade de conta-salário (fls. 46/48 / Evento 31), pretensão refutada pela credora (fls. 60/61 / Evento 36) e rejeitada pela decisão de 05/11/2019 (fls. 72 / Evento 38).
Posteriormente, foram efetuados novos bloqueios de R$ 604,54 em 20/07/2020 (fls. 100/101 / Evento 69) e de R$ 150,00 em 22/10/2021 (fls. 200/201 / Evento 171), devidamente levantados pela exequente (fls. 115, 212 / Eventos 84, 184).
Pesquisa via RENAJUD localizou o veículo HONDA/FIT LXL, placa DOL 1813 (fls. 38 / Evento 25), inserindo-se restrição de transferência em 04/02/2020 (fls. 51 / Evento 48).
Diligências de penhora e avaliação do veículo restaram negativas no endereço residencial em 10/03/2020 (fls. 52 / Evento 49) e no endereço comercial em 11/06/2021 (fls. 170 / Evento 141), ensejando aplicação de multa de 5% por ato atentatório à dignidade da justiça em 22/06/2020 (fls. 92 / Evento 62).
Em 06/06/2023, as partes celebraram acordo judicial no montante de R$ 23.037,00 (fls. 270/273 / Evento 238), homologado por sentença em 23/06/2023 (fls. 274 / Evento 240), com trânsito em julgado em 27/06/2023 (fls. 275 / Evento 243).
Em 16/04/2025, a exequente noticiou o descumprimento da transação e postulou o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente de R$ 18.853,12 (fls. 279/280 / Evento 246).
O executado foi intimado para pagamento (fls. 284 / Evento 250), ato declarado válido em 23/07/2025 (fls. 301 / Evento 263).
Nova busca de ativos via Sisbajud em 28/08/2025 resultou na constrição de R$ 19,79 (fls. 311/313 / Evento 272), seguindo-se a inclusão no Serasajud no valor de R$ 20.165,24 em 08/04/2026 (fls. 322 / Evento 288).
Em 22/05/2026, deferiram-se pesquisas Infojud e Renajud (Evento 301), sendo a credora intimada a recolher taxa complementar de 1 UFESP (Evento 307).
Em 23/07/2026, a exequente comprovou o recolhimento complementar da taxa Infojud no valor de R$ 38,42 (Evento 314) e requereu a inserção de restrições de transferência, licenciamento e circulação via Renajud sobre o automóvel HONDA/FIT LXL, modelo 2005, placa DOL 1813, além da expedição de mandado de penhora e avaliação (Evento 314).
É o relatório.
D E C I D O.
A execução desenvolve-se no interesse da credora e visa à expropriação de patrimônio suficiente para a satisfação integral do débito confessado e inadimplido, nos termos de CPC 789, CPC 797 e CPC 523.
A homologação judicial de acordo (fls. 274 / Evento 240) constitui título executivo judicial (CPC 515, II), cujo inadimplemento autoriza a retomada do cumprimento de sentença pelo saldo remanescente com os acréscimos legais e convencionais.
Rejeitam-se as impugnações e reclamações do executado sobre a impenhorabilidade de saldos bancários constritos nos autos (fls. 46/48 / Evento 31), visto que os extratos bancários evidenciam movimentação financeira contínua e variada em conta-corrente comum, descaracterizando a exclusividade e a natureza salarial estrita (CPC 833, IV e CPC 854, § 3º, I), não se demonstrando ofensa ao mínimo existencial.
Ademais, no termo de transação celebrado em 06/06/2023 (fls. 270/273 / Evento 238, item 4), o devedor concordou expressamente com a higidez de todos os bloqueios financeiros antecedentes, operando-se a preclusão lógica e consumativa.
Indefere-se o pedido de assistência judiciária gratuita do executado (fls. 105/106 / Evento 75), tendo em vista que a decisão de 13/08/2020 (fls. 107/108 / Evento 77) determinou a juntada de comprovantes de rendimentos e declarações fiscais, permanecendo o requerente inerte, o que desatende a exigência de prova documental da hipossuficiência estabelecida em CF 5º, LXXIV e CPC 99, § 2º.
Quanto ao veículo HONDA/FIT LXL, ano 2004/2005, placa DOL 1813 (fls. 38 / Eventos 25, 115), anota-se que a restrição de transferência já se encontra ativa no sistema Renajud desde 04/02/2020 (fls. 51 / Evento 48).
Indefere-se a pretendida anotação de bloqueio de circulação e licenciamento, medida excepcional que não se justifica sem a indicação prévia e concreta do paradeiro do automóvel, considerando que diligências presenciais anteriores nos endereços dos autos restaram infrutíferas (fls. 52, 170 / Eventos 49, 141), não servindo a restrição de circulação como meio puramente coercitivo.
Defere-se a realização da penhora e avaliação do veículo HONDA/FIT LXL, placa DOL 1813, nomeando-se o executado como depositário (CPC 840, § 2º), ficando a expedição do mandado expressamente condicionada à indicação, pela credora, do endereço exato e atual onde o bem possa ser localizado, acompanhada do recolhimento das despesas de condução do Oficial de Justiça.
Indefere-se a repetição de pesquisas de bens já realizadas recentemente de forma exauriente (como o Sisbajud efetivado em 28/08/2025, fls. 311/313 / Evento 272, e os ofícios à CNSEG e à Susep respondidos negativamente, fls. 158/159 / Eventos 116, 129), ante a inexistência de alteração fática no patrimônio do devedor que justifique a reiteração injustificada de atos executivos idênticos (CPC 805).
Diante do recolhimento complementar da taxa de 1 UFESP no montante de R$ 38,42 (Evento 314), DEFERE-SE A CONSULTA FISCAL via sistema INFOJUD relativa ao exercício de 2025 (ano-calendário 2024), nos termos da decisão de Evento 301 e do ato ordinatório de Evento 307.
Ante o exposto:
1 - rejeito integralmente a impugnação e as reclamações do executado sobre a penhora de valores bancários, com base em CPC 833, IV e CPC 854, § 3º, I, e INDEFIRO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA por ausência de comprovação de hipossuficiência, nos termos de CF 5º, LXXIV e CPC 99, § 2º;
2 - defiro a realização de pesquisa de bens via SISTEMA INFOJUD referente à declaração de imposto de renda do exercício de 2025 (ano-calendário 2024), providenciando a Serventia a juntada das respectivas informações fiscais;
3 - INDEFIRO A INCLUSÃO DE RESTRIÇÕES DE CIRCULAÇÃO E LICENCIAMENTO VIA RENAJUD Sobre o automóvel HONDA/FIT LXL, modelo 2005, placa DOL 1813, mantendo-se a restrição de transferência já operada no sistema;
4 - DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DO VEÍCULO HONDA/FIT LXL, placa DOL 1813, nomeando-se o devedor como depositário nos moldes de CPC 840, § 2º, ficando a expedição condicionada ao cumprimento dos itens subsequentes;
5 - INDEFIRO A REITERAÇÃO DE PESQUISAS patrimoniais já exauridas nos autos sem fato novo;
6 - CONCEDO O PRAZO DE DEZ DIAS úteis para que a exequente apresente planilha atualizada e discriminada do débito, indique o paradeiro exato e atualizado do veículo a ser penhorado e recolha a diligência de Oficial de Justiça para a expedição do competente mandado;
7 – No silêncio, aguarde-se por provocação no arquivo, observado o prazo prescricional.