Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara do Juizado Especial Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- FABIO ROBERTO CARRETA, FRANCISCO MATHEUS RUSSO ROMANO, SOLANGE MARIA BITTENCOURT, SPMAD COMÉRCIO DE MADEIRAS E PISOS LTDA (SP MAD ASSOALHOS & CIA LTDA)
- Advogados
- MARCUS VINICIUS CARVALHO LOPES DE SOUZA (OAB 151589/SP), VALTER PICAZIO JUNIOR (OAB 219752/SP)
Processo 0009155-60.2019.8.26.0002 (processo principal 1017631-07.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Francisco Matheus Russo Romano - SpMad Comércio de Madeiras e Pisos Ltda (Sp Mad Assoalhos & Cia Ltda) - - Solange Maria Bittencourt - - Fábio Roberto Carreta -
Vistos. Relatório dispensado, nos termos da lei.
Decido. No caso, a execução tramita sem que tenham sido localizados bens da parte executada aptos a satisfazerem o crédito nas diversas diligências realizadas. Ainda, apesar de devidamente intimada a indicar bens penhoráveis, a parte credora não se manifestou (certidão retro). Deste modo, impõe-se a extinção do feito. Como leciona Ricardo Cunha Chimenti: Nos termos do Enunciado 75 do FONAJE, A hipótese do § 4º, do artigo 53º, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório do Distribuidor.
Na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95. (Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 11ª edição, Editora Saraiva, página 281). Neste sentido, farta a jurisprudência dos Juizados: "Execução de sentença. Extinção em razão da não localização de bens passíveis de penhora, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9099/95.
Único bem encontrado em nome da executada que se trata de imóvel que lhe serve de residência. Impenhorabilidade de bem de família bem reconhecida na Primeira Instância. Irrelevância do valor do imóvel para aplicação da proteção legal. Exequente que, intimada, não indica bens passíveis de penhora. Incabível suspensão do processo na sistemática dos Juizados Especiais. Extinção da execução que se impunha.
Análise dos fatos e fundamentação jurídica da sentença que não merece reparo. Por unanimidadede votos,negaramprovimento ao recurso, nos termos do da , mantida a r. sentença por seus próprios fundamentos." (TJSP; Recurso Inominado 0000132-21.2017.8.26.9004; Relator (a):Carlos Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro; N/A -N/A; Data do Julgamento: 16/08/2017; Data de Registro: 16/08/2017).
