Processo 0009166-32.2019.8.26.0506 (processo principal 1046186-45.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Cheque - R F Serviços de Cobrança Eireli - Sérgio Antônio - Katia Regina Barbosa Siquinelli Antônio -
Vistos. A presunção (juris tantum) de pobreza que antes constava do disposto no art. 4º, da Lei n. 1.060/50, foi alterada a partir da vigência do artigo 5º, LXXIV, da Magna Carta, que estabelece, verbis: Art. 5º - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Por conseguinte, após a vigência da Constituição Federal de 1988, não mais se presume a situação de pobreza, incumbindo à parte que a requer trazer a prova suficiente e necessária a demonstrar a sua condição de necessitada.
Neste sentido, o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil confere presunção de veracidade à alegação de hipossuficiência financeira, presunção essa que é dotada de relatividade, devendo ser cotejada com os demais elementos constantes dos autos, a teor do §2º do referido dispositivo legal e do revogado art. 4º, caput e §1º, da Lei nº 1.060/50. Por outro lado, não tendo a lei fixado um critério para fins de aferição da insuficiência de recursos e considerando a realidade sócio-econômica do país, incumbe, pois, ao julgador aferir se a prova desta situação se encontra nos autos e, em caso negativo, exigi-la antes de apreciar o pedido.
No caso dos autos, a documentação carreada demonstra que a executada percebe mensalmente e com recorrência quantia superior a três salários mínimos, parâmetro este que vem sendo adotado pela jurisprudência para concessão das benesses pleiteadas. Vide pág. 214, e a soma dos rendimentos tributáveis com os rendimentos isentos. Portanto, havemos de concluir que os documentos apresentados pela executada, nos levam a crer que tem condições financeiras/econômicas para suportar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua familia; ademais, não há indícios da situação de necessidade ao ponto de não dispor de numerário para atender as custas iniciais do processo.
Isto posto, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se o credor em prosseguimento.
Intime-se. - ADV: FABIO GARCIA LEAL FERRAZ (OAB 274053/SP), JOAO BOSCO CASTRO GOMES JUNIOR (OAB 299650/SP), OLAVO SALOMÃO FERRARI (OAB 305872/SP), IAN RAMOS GOMES (OAB 213902/MG), IAN RAMOS GOMES (OAB 213902/MG), ALFREDO BERNARDINI NETO (OAB 231856/SP)