Processo 0009203-42.2015.8.26.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RAFAEL RODRIGO KILL -
Vistos. Diante da indicação juntada a fls. 166, expeça-se certidão de honorários em nome do(a) Defensor(a) Dativo(a) do acusado Rodrigo, na conformidade com o Código 301 da Tabela de Honorários do Convênio DPE/OAB. Ante o trânsito em julgado do
V. Acórdão de fls. 470/481, com manifestação da Defesa à fl. 493 e certidão de fl. 494, além do regime fixado, expeça-se mandado de prisão da condenação definitiva (regime fechado), referente ao acusado R. R. K. Com a juntada do mandado de prisão cumprido, elabore a serventia guia de recolhimento definitiva(Portal do BNMP), a fim de instaurar a Execução de Sentença, comprovando-se nos autos a instauração da referida execução.
Providencie-se a expedição da certidão para execução da pena de multa, nos termos do Provimento CG nº 05/2022, ficando autorizado a pesquisa no INFOJUD para adquirir o CPF do(s) acusado(s), caso não conste(m) dos autos. Oficiem-se ao IIRGD e ao Cartório Eleitoral, comunicando acerca da sentença e o trânsito em julgado, para as providências cabíveis, em relação ao acusado Rodrigo.
Intime-se à vítima, por carta, para informação e conhecimento acerca da sentença/acórdão proferidos nos autos, nos termos do Provimento CG nº 11/2025. Considerando que os acusados foram defendidos por defensores dativos, ante a ausência de demonstração de possibilidade financeira, defiro a gratuidade de justiça, de modo que declaro a suspensão da exigibilidade de custas e de despesas processuais. Anote-se.
Sem prejuízo, certifique a serventia se houve a instauração da execução da pena de multa em relação ao acusado Aderson, conforme informado à fls.434. Em caso negativo, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Informado pelo Ministério Público acerca da remessa dos documentos necessários para instauração da execução da pena de multa e caso inexista providência pendente de cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo, procedendo-se as anotações necessárias, conforme dispõe o Art. 480, §1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Ciência ao MP. Int. - ADV: MATEUS GUILHERME CHIAROTTI (OAB 287183/SP)