Intimação
D- Órgão
- Foro de Caraguatatuba - 3ª Vara Cível
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, R SILVA MODESTO ME MARMORARIA & PEDRAS BEIRA MAR II
- Advogados
- RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 405595/SP), RICARDO SUNER ROMERA NETO (OAB 239726/SP), CLEUSA MARIA BÜTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), GISELE ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 282113/SP)
Processo 0009258-93.2013.8.26.0126 (012.62.0130.009258) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL
II - R Silva Modesto Me Marmoraria & Pedras Beira Mar Ii e outro - VISTOS. Trata-se de procedimento de Execução de Titulo Extrajudicial distribuído em 12/08/2013, sendo que até a presente data não houve a localização de bens do executado que pudesse satisfazer o débito exequente. Decisão de fls. 410 concedeu à parte exequente o prazo de 15 dias para manifestação acerca da prescrição intercorrente (CPC 921 §5º), todavia, não houve apresentação de melhores elementos quanto à existência de patrimônio do executado passível de expropriação.
Pelo entendimento atual firmado no Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente passou a ser aferida de modo puramente objetivo, sendo absolutamente irrelevante considerar se houve ou não inércia do exequente. Assim, superado o entendimento anterior de que o mero peticionamento sazonal, a exemplo da reiteração de pedido de realização de pesquisas de bens do executado, protocolizadas no interregno do prazo prescricional, serviria para afastar a prescrição.
Corroborando esse entendimento, a Ministra Relatora MARIA ISABEL GALLOTTI, no Recurso Especial nº 1.769.201-SP, ponderou que a consumação da prescrição intercorrente, segundo o entendimento hoje estabelecido na 2ª Seção, não mais depende da inércia do devedor em dar andamento à execução processo, após para tanto intimado. A prescrição intercorrente decorre de fato objetivo, o mero decurso do tempo sem a localização de bens penhoráveis.
O sistema jurídico tem como escopo a harmonia, a segurança e a paz social. A submissão a suas regras e o dever de cumprimento das obrigações que dele se extrai é pressuposto da higidez do sistema. Na impossibilidade de exercício arbitrário das próprias razões, o recurso ao Poder Judiciário é a via adequada para obter o adimplemento de obrigações não cumpridas espontaneamente. O credor de título executivo - judicial ou extrajudicial - tem o direito de receber do devedor, no prazo avençado, a obrigação expressa no título.
O não adimplemento da obrigação líquida e certa é conduta antijurídica que dá causa ao ajuizamento de medida executória. O credor que promove a execução teve seu patrimônio desfalcado e promove a execução devido à falta de cumprimento da obrigação pelo devedor. Por outro lado, se não logra localizar bens penhoráveis durante o prazo de prescrição aplicável à relação jurídica, a consequência inevitável deve ser a prescrição a fim de afastar a perpetuação da perseguição judicial da reparação do desfalque patrimonial contra quem objetivamente não possui patrimônio à disposição, a título de paz social.
