Processo 0009277-70.2024.8.26.0496 - Execução da Pena - Aberto - Justiça Pública - CLAYTON ROGERIO GOMES - CONCEDO-LHE o LIVRAMENTO CONDICIONAL, pelo prazo restante da pena imposta, ficando mantidas as condições impostas na audiência de advertência realizada no dia 13/02/2026, uma vez que não demonstrada eventual necessidade de exclusão de condições anteriormente estabelecidas. Eventuais transgressões ao benefício ora concedido acarretarão a imediata revogação, devendo o sentenciado ser recolhido ao cárcere para cumprimento da pena imposta.
Relativamente ao pedido de indulto, em que pese a manifestação ministerial, verifica-se que o condenado não preenche os requisitos previstos no artigo 9º, incisos I, VII e VIII, do Decreto n. 12.790/2025. Isso porque cumpre pena por crime praticado com violência e grave ameaça à pessoa, circunstância que afasta a incidência da hipótese prevista no inciso
I. Ademais, na data de referência estabelecida pelo Decreto (25/12/2025), encontrava-se cumprindo pena em regime semiaberto, tendo sido beneficiado com a progressão ao regime aberto apenas em 13/02/2026, desse modo, não se enquadrava nas hipóteses contempladas pelo inciso
VIII. Outrossim, as condenações pelas quais cumpre pena privativa de liberdade não foram impostas originariamente em regime aberto, nem substituídas por penas restritivas de direitos ou beneficiadas com suspensão condicional da pena, conforme exige o inciso VII do referido dispositivo. Quanto ao pedido de retificação do cálculo, não se verifica, da análise dos cálculos de fls. 458/470, a utilização da fração de 2/3 para apuração de qualquer benefício executório.
Assim, inexistindo demonstração de efetivo erro ou prejuízo, deverá a Defesa indicar especificamente em qual passagem do cálculo a referida fração de 2/3 teria sido utilizada, uma vez que os cálculos foram elaborados com observância das frações legais cabíveis.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de concessão do indulto e de retificação do cálculo, homologando, por conseguinte, o cálculo de liquidação de penas. - ADV: RAFAEL APARECIDO DA SILVA ANASTÁCIO (OAB 452506/SP), RAFAEL APARECIDO DA SILVA ANASTÁCIO (OAB 452506/SP)