Intimação
D- Órgão
- Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Vicente
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- PAULO EDUARDO DOS SANTOS JUNIOR
- Advogado
- LUIS FERNANDO FERREIRA DEVISATE RODRIGUES (OAB 45346/SP)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0009283-62.2019.8.26.0590/SPEXECUTADO: PAULO EDUARDO DOS SANTOS JUNIORADVOGADO(A): LUIS FERNANDO FERREIRA DEVISATE RODRIGUES (OAB SP045346)DESPACHO/DECISÃO
Vistos A Lei nº 9.099/95, em seu artigo art. 19, § 2º, prevê a eficácia das intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação ao Juízo das mudanças de endereço pelas partes. Referida lei é de ordem pública, não pode ser ignorada pelas partes e, neste contexto, a intimação expedida as fls.evento 150, DOC163 deve ser considerada efetivada, até porque a certidão do oficial de justiça é de que o exequente mudou-se e este fato não foi noticiado nos autos. Aguarde-se o decurso do prazo contido na intimação. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
