Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Foro de Franca - 1ª Vara de Família e das Sucessões
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- W.G.F.J.
- Advogado
- THIAGO MAZARÃO MECHREKI (OAB 507415/SP)
Processo 0009506-23.2025.8.26.0196 (processo principal 1010972-40.2022.8.26.0196) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - W.G.F.J. - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao executado, em razão dos indicativos de hipossuficiência econômica. Anote-se. Diante do pagamento integral do débito, referente às prestações alimentícias vencidas no período de agosto de 2025 a agosto de 2026, noticiado às fls.204, JULGO EXTINTO o presente INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS ajuizado por A.E.A.F., representada por T.S.A., contra W.G.F.J., nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Configurada a hipótese do artigo 1000, parágrafo único do CPC, torna-se evidente a ausência de interesse processual das partes na interposição de recursos. Diante disso, dou por transitada em julgado esta sentença nesta data, dispensada a certificação nos autos.
Caso já tenha sido remetida ordem de protesto do débito alimentar, esta sentença, digitalmente assinada, juntamente com a comunicação do protesto lavrado, servirá como ofício para o seu cancelamento, ficando consignado que o executado é beneficiário da justiça gratuita. Certifique a serventia sobre eventuais constrições de bens ou direitos do executado junto aos sistemas sisbajud, renajud e arisp, encaminhando os autos para o desbloqueio, caso constatados.
Se necessário, oficiem-se aos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e Serasa) determinando a exclusão de eventuais apontamentos do débito cobrado nestes autos, bem como à Caixa Econômica Federal determinando o desbloqueio de eventuais valores bloqueados. Após, procedam-se às anotações de praxe e arquivem-se os autos. Sem condenação em custas judiciais, despesas processuais, ante o artigo 7º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, que dispõe acerca da não incidência de taxa judiciária (incluindo as custas iniciais, de preparo e finais) nas ações de alimentos (o que inclui os seus incidentes) em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 salários mínimos, bem como de honorários advocatícios em razão do relativo pequeno valor da execução e pelo fato da parte executada ser beneficiária da justiça gratuita.
