Intimação
D- Órgão
- Foro de Sertãozinho - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- BANCO NOSSA CAIXA SA, SEBASTIÃO SISCATI
- Advogados
- IVANO GALASSI JUNIOR (OAB 143539/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 0009507-28.2009.8.26.0597 (597.01.2009.009507) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sebastião Siscati - Banco Nossa Caixa Sa -
Vistos. A matéria objeto da presente ação encontra-se definitivamente pacificada, em caráter vinculante, pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, em 26/05/2025, houve o julgamento definitivo da ADPF nº 165, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. A controvérsia foi, assim, definitivamente dirimida pelo STF, que autorizou o prosseguimento dos processos que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados no âmbito dos referidos planos econômicos. Ressalte-se que a Suprema Corte não condicionou o levantamento da suspensão ao trânsito em julgado da ADPF nº 165, tampouco impôs qualquer óbice ao imediato julgamento dos recursos pendentes.
Pois bem. Após décadas de litígios envolvendo os Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, o E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165/DF, decidiu o seguinte: "É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária.
2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados.
3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade" (STF, ADPF nº 165/DF, Tribunal Pleno, j. 26/05/2025, Rel. Min. Cristiano Zanin). No tocante ao Plano Collor II, a matéria foi apreciada no Tema nº 285 da repercussão geral, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal: (i) deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido e determinar a prolação de novo julgamento, considerando a constitucionalidade do Plano Collor II e cientificando a parte autora de que eventual pagamento de diferenças de correção monetária observará os termos do acordo coletivo homologado na ADPF nº 165; (ii) revogou a determinação, datada de 16/04/2021, de suspensão de todos os processos em fase recursal relativos aos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Collor I (Tema 284) e Collor II (Tema 285); (iii) fixou a tese de que o direito às diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança não bloqueados pelo Banco Central do Brasil dependerá da adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF nº 165, no prazo de 24 meses contados da publicação da ata de julgamento da referida ação; e (iv) determinou que os Tribunais de Justiça orientem os magistrados sob sua jurisdição a intimar os autores acerca da decisão do STF e fornecer as informações necessárias para adesão ao acordo coletivo, devendo o juiz ou tribunal de origem, caso a adesão não seja realizada no prazo estipulado, julgar a ação em conformidade com o entendimento firmado pela Suprema Corte (RE nº 632.212, Tema 285 da repercussão geral, Rel.
