Processo 0009616-63.2025.8.26.0344 (processo principal 1008375-37.2025.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marilia Ltda - Lorena Tayana da Mata Reis - VISTOS. LORENA TAYNÁ DA MATA REIS, qualificada nos autos, apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA que lhe move ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARÍLIA LTDA., também qualificada, alegando excesso de execução por irregularidade na planilha discriminativa do débito, a qual não especificou corretamente os valores e encargos incidentes. Bateu-se pela inexigibilidade da dívida por ausência de documento indispensável, alegando que a planilha discriminativa do débito não é esclarecedora e não discriminou adequadamente os percentuais e taxas incidentes sobre ele.
Apontou irregularidade no valor do débito e necessidade de se encaminhar os autos para contadoria judicial. Enfim, requereu a extinção da execução por inexigibilidade da dívida; alternativamente, requereu o reconhecimento do excesso de execução (fls. 10/14). Recebida a impugnação sem suspensão dos autos executivos (fls. 17). Intimada (fls.
43) a impugnada rebateu os argumentos da executada, alegando que o crédito se reveste de liquidez, certeza e exigibilidade, defendendo a regularidade na planilha discriminativa do débito. Negou a existência de excesso de execução e alegou que a executada sequer indicou o valor que entende devido. Enfim, requereu a rejeição da execução e o prosseguimento do presente incidente (fls. 20/21). É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Insurgem-se a impugnante sustentando a inexigibilidade do débito alegando que a planilha discriminativa do débito não indicou os encargos e demais requisitos necessários a demonstração da liquidez da dívida. Também apontou excesso de execução porque a planilha apresentou dados inconsistentes e não esclarecedores quanto ao débito. Pois bem. De início, convém salientar que dívida decorre de ação monitória que julgou procedente a ação e reconheceu o débito no valor originário de R$ 6.841,10.
A exequente juntou aos autos planilha em que atualizou o valor do débito pela tabela do TJSP e aplicou encargos moratórios legais, além das custas processuais. Na planilha ainda foi indicado pela exequente o período em que aplicou a correção monetária e a taxa de juros, discriminando inclusive a aplicação dos juros moratórios nos termos da Lei nº 14.905/24 ( SELIC menos IPCA/IBGE). Em decorrência da sucumbência, também constou as custas e despesas processuais e honorários advocatícios.
Diante disso, não há que se falar em irregularidade alguma na planilha apresentada, afastando-se a alegação de inexigibilidade do débito. De igual forma, também não há que se falar em excesso de execução até porque a impugnante nem ao menos indicou o valor que entende devido. Vale destacar que se trata de simples cálculo de atualização do débito e se a impugnante discordou dos valores, bastava apresentar seus cálculos para confronto com o valor executado.
O cálculo de apuração do valor do débito é simples não necessita da intervenção técnica para sua definição. ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta REJEITO a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA instaurado por LORENA TAYNÁ DA MATA REIS, contra ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARÍLIA LTDA. e homologo o valor do débito em R$ 8.108,39, atualizado até junho de 2025, o qual deverá ser acrescido de multa e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em favor do patrono da exequente, tendo em vista o disposto na súmula 519 do E.
STJ. No mais, traga a exequente a planilha atualizada para o débito e diga como pretende prosseguir no prazo de quinze dias. Intimem-se - ADV: PAULO ALESSANDRO PADILHA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 302797/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)