Processo 0009688-91.2005.8.26.0363 (363.01.2005.009688) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa - Recifort Comércio de Embalagens de Artur Nogueira Ltda Me - - Fernanda Boer -
Vistos. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade às fls. 527/543, pleiteando o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da presente execução. A exequente se manifestou (fls. 558/561).
DECIDO. Não se verifica a prescrição intercorrente. Da análise dos autos, constata-se que a parte exequente manteve postura ativa em busca de bens da executada durante todo o trâmite processual. O feito jamais foi suspenso e arquivado nos termos do artigo 921, III, do CPC. Desse modo, não há inércia a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nesse sentido: Direito processual civil. Exceção de pré-executividade.
Prescrição intercorrente. Inércia do credor não configurada. Prosseguimento da execução. Recurso não provido.
I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual o agravante alegava prescrição intercorrente. A execução se fundamenta em "Instrumento Particular de Confissão de Dívida" firmado em 14/06/2016, com ação proposta em 20/03/2018. O agravante argumenta que houve demora na citação, o que configuraria a prescrição intercorrente.
II. Questão em discussão
2. A questão central é a alegação de prescrição intercorrente, a qual depende da análise sobre eventual inércia do credor e o cumprimento dos requisitos legais para caracterizar a prescrição.
III. Razões de decidir
3. A prescrição intercorrente exige, para sua caracterização, inércia do credor por prazo superior ao de prescrição do direito material, conforme o entendimento consolidado no incidente de assunção de competência do STJ (REsp 1.604.412/SC).
4. No presente caso, não restou configurada inércia do credor, tendo ele promovido diligências contínuas para a localização do devedor e prosseguimento do feito, o que afasta a alegação de prescrição intercorrente.
5. Não houve despacho determinando a suspensão do processo ou qualquer ato que ensejasse a contagem do prazo prescricional conforme os moldes do art. 921 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "Não se configura a prescrição intercorrente quando o credor permanece diligente na condução da execução, promovendo atos necessários ao seu prosseguimento e não havendo despacho judicial determinando a suspensão do processo." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921; CC, art. 206, § 5º,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27/06/2018. (TJSP; Agravo de Instrumento 2313179-54.2024.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2024; Data de Registro: 17/10/2024) Além do mais, verifica-se que a pretensão da executada/excipiente fundamenta-se no § 4º do artigo 921 do CPC, que assim dispõe: "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." Busca, assim, a excipiente, que o prazo prescricional seja contado a partir de 2009, quando o banco teria manifestado ciência acerca da inexistência de bens dos executados (fls. 124 dos autos digitais).
Ocorre que a atual redação do § 4º do artigo 921 do CPC foi dada pela Lei n. 14.195, de 2021, de modo que não vigorava durante a maior parte da tramitação do presente cumprimento de sentença, iniciado no ano de 2007 (fls. 106). Dessa forma, nos termos do artigo 14 do CPC, não se pode admitir a aplicação retroativa do novo regramento, conforme asseverado pela jurisprudência do TJSP. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
BANCÁRIOS. Cumprimento de sentença. Título judicial. Reconhecimento da prescrição intercorrente. Sentença de extinção. Apelo do exequente. Inércia do credor não configurada. Apelante que demonstrou diligência na tentativa de localização dos devedores e busca de bens passíveis de Execução. Inaplicabilidade do art. 921, § 4º na redação da Lei nº 14.195/2021. Irretroatividade da Lei. Situações jurídicas consolidadas que não podem ser atingidas.
Ausência de decisão de suspensão do processo. Prescrição intercorrente afastada. Sentença anulada com determinação de retorno dos autos à origem para que o feito tenha regular prosseguimento. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0152684-91.2006.8.26.0100; Relator (a):Olavo SÁ; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma I (Direito Privado 2); Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2025; Data de Registro: 14/11/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Cumprimento de sentença julgado extinto em razão da prescrição intercorrente. II.Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar a incidência da prescrição intercorrente na vigência do CPC/2015. III.Razões de Decidir
3. A execução estava em andamento quando da entrada em vigor do CPC/2015, com a realização de diligências para a localização de bens penhoráveis, sem prazo prescricional em curso.
4. A despeito das tentativas frustradas de penhora de bens, não foi proferida decisão de suspensão da execução pelo prazo de um ano, conforme art. 921, inciso III, §1º do CPC, não se aplicando, portanto, a redação original do §4º do art. 921, que prevê a fluência do prazo prescricional a partir da referida suspensão.
5. Também não se aplica a hipótese de prescrição prevista na redação do §4º dada pela Lei 14.195/2021, pois a ciência do exequente acerca da primeira tentativa infrutífera ou da ausência de bens penhoráveis, para fins de contagem do prazo prescricional, não foi em momento algum assinalada de maneira expressa, tampouco houve a prévia suspensão da prescrição pelo prazo de um ano, prevista no dispositivo.
IV.Dispositivo e Tese
5. Recurso provido para afastar a extinção do processo por prescrição intercorrente. Tese de julgamento:1. A prescrição intercorrente prevista no §4º do artigo 921 começa a fluir após o término do prazo de suspensão do §1º e a ciência sobre o seu marco inicial precisa ser assinalada pelo Juízo. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 921, inciso III e §§1º e 4º.(TJSP; Apelação Cível 0003163-27.2012.8.26.0629; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tietê -2ª.
Vara; Data do Julgamento: 09/01/2025; Data de Registro: 09/01/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por instituição financeira exequente contra sentença que julgou extinta execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, ajuizada em 19/10/2017, ao fundamento da ocorrência de prescrição intercorrente. A sentença aplicou de forma retroativa o novo regime jurídico do art. 921, §4º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se é possível aplicar retroativamente a nova redação do art. 921, §4º, do CPC, dada pela Lei nº 14.195/2021, à execução ajuizada antes de sua vigência; (ii) definir se, no caso concreto, ocorreu o transcurso do prazo da prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A nova redação do art. 921, §4º, do CPC/2015, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, que fixa como termo inicial da suspensão da execução para fins de contagem da prescrição intercorrente a data da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, aplica-se apenas aos processos novos ou àqueles anteriores à nova lei em que ainda não tenha sido determinada a suspensão do feito conforme jurisprudência do STJ (REsp 2.090.768/PR e AgInt no AREsp 2.819.928/SP).
4. A execução em análise foi proposta em 2017 e, até a vigência da nova norma, não houve decisão de suspensão do feito, tampouco inércia processual da exequente, que diligenciou continuamente na tentativa de localização de bens penhoráveis.
5. Neste cenário, o prazo prescricional somente começou a correr após a suspensão tácita do processo, a partir da primeira tentativa infrutífera de localização de bens após a entrada em vigor da nova lei, o que ocorreu em 25/04/2022, com a juntada das pesquisas INFOJUD e RENAJUD.
6. Desse modo, computando-se o prazo de um ano de suspensão (até 25/04/2023) e iniciando-se, então, o prazo trienal da prescrição intercorrente, nos termos do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, conclui-se que a prescrição ainda não ocorreu e somente ocorrerá, em tese, em 25/04/2026.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: A nova redação do art. 921, §4º, do CPC/2015, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, não se aplica retroativamente a execuções iniciadas antes de sua vigência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, §§ 1º e 4º; CC, art. 206, §3º, VIII; Lei nº 14.195/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11.2024, DJe 14.11.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.819.928/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 07.04.2025, DJe 10.04.2025.(TJSP; Apelação Cível 1011847-02.2017.8.26.0320; Relator (a):Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Limeira -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2025; Data de Registro: 06/05/2025) Retornando ao caso dos autos, verifica-se que, além de não ter havido qualquer decisão de suspensão do processo, não há, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021 (que introduziu a atual redação do § 4º do artigo 921 do CPC), a caracterização de tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.
Na realidade, a parte exequente vem pleiteando a pesquisa de bens pelos sistemas judiciais, estando tal providência ainda pendente. Por tudo isso, não há que se falar em fluência de qualquer prazo prescricional no curso da presente execução, sendo de rigor o não acolhimento da exceção apresentada.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade ofertada, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), CARLOS EDUARDO VALLIM DE CASTRO (OAB 73623/SP), CARLOS EDUARDO VALLIM DE CASTRO (OAB 73623/SP)