Processo 0009712-37.2025.8.26.0002 (processo principal 0019972-13.2024.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - B.D.M.O. -
Vistos. Trata-se de execução de alimentos promovida por B.G.D.D.O., devidamente representado(a)(os)(as) por N.D.O.S., contra B.D.M.D.O., em razão do inadimplemento das prestações alimentícias vencidas desde janeiro de 2025, eleito o rito prisional. Dirigida intimação ao último endereço fornecido nos autos (fls. 21 e 28), a parte executada silenciou. A parte credora pediu a decretação da prisão civil do devedor (fl. 33), com o que concordou o representante do Ministério Público (fl. 38).
É o relatório.
Fundamento e decido. De rigor a decretação da prisão civil. A parte executada, não obstante a intimação dirigida ao último endereço fornecido nos autos, não efetuou o pagamento do débito alimentar, provou que o fez ou justificou a impossibilidade de fazê-lo, deixando configurar a tríplice omissão a que se refere o artigo 528 do Código de Processo Civil, o que deve ensejar sua prisão civil. A prisão, com efeito, não representa modalidade de procedimento executório de natureza pessoal, senão um meio de coerção que visa compelir o adimplemento da prestação por obra do próprio devedor.
Portanto, despojada a medida extrema de qualquer caráter punitivo. Na espécie, a parte exequente, há muito, vem buscando o recebimento do valor pensional, frustrada, todavia, a expectativa, ante a inércia parental, de modo que a medida de constrição pessoal se impõe, ante a recusa da execução voluntária da obrigação alimentar. Por ora, tem-se que inadimplente a parte executada e que a dívida alimentícia se presta ao socorro da parte alimentária de todo conveniente o édito prisional, embora medida extrema e indesejável.
Assim é que, não satisfeita a obrigação na forma acima estabelecida, é medida imperativa a decretação da prisão de B.D.M.D.O., pelo prazo de 30 dias, com apoio no artigo 528, parágrafo 3º, do novo Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de prisão, consignando-se o valor do débito apurado a fl. 34, com prazo de validade de três anos, sem prejuízo da inclusão das parcelas devidas e não pagas após a elaboração do cálculo.
Eventual expedição de contramandado de prisão ou de alvará de soltura estará sujeita à prova do pagamento do débito apurado, mais do que se venceu até a data do efetivo e integral pagamento da dívida, conforme artigo 528, parágrafo 7º, do novo Código de Processo Civil. A prisão deverá ser cumprida em regime fechado, devendo o(a)(os)(as) preso(a)(os)(as) ficar separado(a)(os)(as) dos presos comuns (art. 528, § 4º, do NCPC).
O cumprimento da pena não exime a parte executada do pagamento das prestações vencidas e vincendas (art. 528, § 5º, do NCPC). Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Intime-se. - ADV: JOSE RICARDO DA SILVA CARMO (OAB 196804/SP)