Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- ESPÓLIO DE SERGIO BRESSER REBELLO, NANCI REBELLO
- Advogado
- FLAVIA REBELLO (OAB 81623/SP)
Processo 0009727-09.2019.8.26.0554 (processo principal 0014216-36.2012.8.26.0554) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Unidade de Conservação da Natureza - Espólio de Sergio Bresser Rebello - - Nanci Rebello -
Vistos. Fls. 521/525, 530/534 e 540: conforme se verifica do processado e especialmente do teor das decisões de fls.105, 158, 172 e 202/203, restou consignado que os valores referentes aos IPTU's dos anos 2003/2007 não seriam objeto de pagamento nestes autos, como aliás foi requerido pelo espólio autor às fls. 151, item
3. É certo ainda, que os valores levantados pela Municipalidade o foram para pagamento dos IPTU's dos exercícios de 2016 e 2018. Neste sentido, remeto a exequente a sua manifestação de fls. 468, que concordou com a manifestação Municipal de fls.461/462 e a decisão de fls. 469/470. Assim e considerando que em relação a execução fiscal nº 0513450-28.2009 a Municipalidade informa o cancelamento do débito (fls. 530), e que os valores pendentes de pagamento na execução fiscal nº 0520606-33.2010.8.26.0554 pertencem aos anos de 2006 e 2007, conforme documento de fls. 533, e portanto, deverão ser objeto de discussão e pagamento naqueles autos, nada mais há a ser apreciado neste incidente.
Observo que em relação a execução fiscal nº 0513450-28.2009, que tem curso neste Juízo, já há pedido de extinção formulado pela Municipalidade (fls. 63 daqueles autos), bastando que as partes se manifestem acerca do processo de digitalização dos autos (para o qual já foram intimados), para que o feito seja extinto. Da mesma forma, em relação a execução fiscal nº 0520606-33.2010, em curso pela 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, poderá a exequente juntar o extrato de fls. 533, que comprova o cancelamento do IPTU referente ao ano de 2008 e lá requerer o que de direito em relação ao débito pendente.
Inexiste motivo para que este incidente permaneça no aguardo das providências a serem efetivadas em outras demandas, posto que os débitos dos períodos aqui discutidos foram quitados ou cancelados. Assim, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Custas finais pelo executado, observada a isenção legal. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. - ADV: (), ()
