DESPACHO
Nº 0009769-96.2013.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Município de São José dos Campos - Apda/Apte: A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Interessado: Selecta Comercio e Industria S/A (Massa Falida) - Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em face do Estado de São Paulo, do Município de São José dos Campos e da Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A, na qual se imputam aos réus alegadas violações de direitos humanos ocorridas durante a operação de reintegração de posse da ocupação conhecida como Pinheirinho, realizada entre os dias 22 e 26 de janeiro de 2012, no Município de São José dos Campos. Narra a inicial que a ocupação teve início em 2004, consolidando-se ao longo dos anos como moradia de aproximadamente 1.700 famílias, sustentando a autora que a execução da ordem judicial de reintegração de posse teria sido marcada por uso desproporcional da força policial, práticas abusivas, discriminação institucional, falhas no planejamento da operação e ausência de medidas adequadas de acolhimento dos desalojados, o que teria ocasionado danos morais coletivos, danos materiais e dano ambiental. A r. sentença de fls. 8.373/8.410, julgou parcialmente procedente a ação, rejeitando as preliminares de ilegitimidade ativa da Defensoria Pública, ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva da Massa Falida e inépcia da inicial. No mérito, reconheceu: a) a responsabilidade civil objetiva do Estado de São Paulo, em razão de falhas no planejamento e execução da operação policial; b) a responsabilidade civil do Município de São José dos Campos, pela atuação de sua Guarda Municipal, por condutas discriminatórias anteriores e pela insuficiência das medidas de acolhimento; c) a responsabilidade civil subjetiva da Massa Falida de Selecta, pela omissão quanto à retirada, guarda e devolução dos bens dos ocupantes; d) a ocorrência de dano moral coletivo, afastando, contudo, a configuração de dano ambiental indenizável; e) condenou solidariamente os réus ao pagamento de R$ 5.000.000,00 a título de danos morais coletivos, com atualização monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, revertidos ao fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/85; f) determinou a publicação da sentença condenatória pelo Estado e pelo Município; j) rejeitou os pedidos de imposição de políticas públicas específicas. Por fim, determinou o reexame necessário nos termos do art. 496 do CPC, c/c art. 19 da Lei nº 4.717/65. Foram opostos embargos de declaração pela Massa Falida de Selecta e pela Defensoria Pública (fls. 8.425/8.458), ambos rejeitados (fls. 8.518/8.519). Irresignado, o Estado de São Paulo interpôs recurso de apelação (fls. 8.459/8.475), sustentando, em síntese, a inexistência de abuso estatal ou de dano moral coletivo, a regularidade e proporcionalidade da operação policial, bem como, subsidiariamente, a excessividade do valor indenizatório fixado. O Município de São José dos Campos também apelou (fls. 8.488/8.502), reiterando preliminares já afastadas, impugnando o reconhecimento de sua responsabilidade, negando a ocorrência de condutas abusivas ou discriminatórias e pugnando, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo interpôs apelação (fls. 8.528/8.554), insurgindo-se contra os capítulos da sentença que rejeitaram parte dos pedidos iniciais, postulando, em síntese, a majoração da indenização para R$ 10.000.000,00, a ampliação da retratação pública, a implementação de programas de atendimento psicológico, a normatização da atuação policial em desocupações multitudinárias e a imposição de programas sociais e plano municipal de desocupações. A Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A apresentou manifestação na fase recursal (fls. 8.609/8.627), arguindo nulidade por ausência de intimação para apresentação de contrarrazões, requerendo concessão de gratuidade da justiça, interpondo apelação adesiva e, subsidiariamente, pleiteando a extensão dos efeitos dos recursos dos corréus. Posteriormente, interpôs recurso de apelação próprio (fls. 8.770/8.779), reiterando a alegação de nulidade processual, arguindo ilegitimidade passiva e inexistência de nexo causal ou responsabilidade por dano moral coletivo. Em despacho posterior (fl. 8.763), foi reconhecida a ausência de intimação do Estado e do Município para apresentação de contrarrazões, determinando-se a regularização do contraditório. Apresentadas as contrarrazões pelas partes (fls. 8.782/8.812), sobreveio parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, no sentido da ausência de interesse ministerial no feito (fl. 8.817/8.818). É o relatório. Consoante se extrai dos autos, a Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A sustenta não ter sido regularmente intimada para apresentar contrarrazões aos recursos de apelação interpostos, bem como formula pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ainda que já tenha havido determinação de regularização do contraditório em relação a outros recorridos, verifica-se que, no tocante à Massa Falida, impõe-se a adoção de providência específica, a fim de evitar qualquer alegação futura de nulidade processual e assegurar o devido processo legal. Além disso, a Massa Falida pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir recursos financeiros para arcar com as despesas processuais. Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça pode ser deferida à pessoa jurídica, inclusive massa falida, desde que devidamente comprovada a insuficiência de recursos, ônus que lhe compete (art. 99, §2º, do CPC), não sendo suficiente, por si só, a mera alegação de hipossuficiência. Por outro lado, observa-se que a Massa Falida interpôs recurso de apelação próprio, sendo necessário que justifique, de forma objetiva, a tempestividade do referido recurso. Diante do exposto, determina-se a intimação da Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A para que, no prazo legal: a) apresente contrarrazões aos recursos de apelação interpostos nos autos; b) comprove documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, a fim de viabilizar a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita; c) justifique a tempestividade de seu recurso de apelação, indicando, de forma clara, o termo inicial do prazo recursal e juntando, se o caso, os documentos pertinentes. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para exame dos pedidos incidentais, análise de admissibilidade recursal e posterior julgamento. Int. - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Rodrigo Rodrigues da Costa (OAB: 378894/SP) (Procurador) - Mylena Christina Silva de Matos (OAB: 347057/SP) - Leonardo Tokuda Pereira (OAB: 271955/SP) (Procurador) - Leonardo Warmling Candido da Silva (OAB: 423161/SP) (Procurador) - Michelle Selma Ventura Wilner (OAB: 409310/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - Fernando Bonaccorso (OAB: 247080/SP) - 1º andar