Processo 0009851-15.2024.8.26.0037 (processo principal 1004808-85.2021.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Bancários - Maria Isilda de Capua Ligabô Rodrigues - Banco BMG S/A. -
Vistos. Houve cumprimento da obrigação. Decreta-se a extinção deste, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil, não há interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora do depósito de fls. 114, nos termos do formulário MLE indicado. Consigne-se que, nos termos do art. 174 das NSCGJ, caso tenham sido anexados objetos às manifestações das partes, ficam estas desde já intimadas a proceder à retirada, no prazo de 30 dias, sob pena de destruição.
Eventuais restrições ou bloqueios decorrentes destes autos, deverão ser comprovadas pelas partes, com o respectivo recolhimento, se o caso, para retirada; ausentes outros requerimentos em 10 dias, será presumida a regularidade relativa a estes autos. Despesas processuais na forma da lei, certificando-se e intimando-se para comprovação do recolhimento no prazo de 05 dias, se for o caso. No silêncio (ou na ausência de representação nestes autos), intime-se pessoalmente a parte devedora para recolher a quantia devida (nesta hipótese, somadas as custas do ato), cumprindo-lhe apresentar os respectivos comprovantes nos autos no prazo legal.
Consigne-se que se presumirá válida a intimação dirigida ao endereço declinado nos autos, fluindo o prazo a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta enviada ou do mandado de intimação cujo ato tenha se dirigido ao primitivo endereço, mesmo se recebida(o) por terceiro ou constatada a mudança, nos termos do art. 274, parágrafo único, CPC. Não havendo comprovação do pagamento no prazo legal, extraia-se certidão e oficie-se encaminhando para as providências que a Procuradoria entender necessárias.
Anote-se que, na hipótese de inscrição em dívida ativa regularmente consumada com certidão nos autos, caberá ao interessado os procedimentos próprios junto ao respectivo órgão (Procuradoria Geral do Estado - Dívida Ativa) ou comunicação do pagamento nos autos, se o caso, para regularização. Cumpridas todas as formalidades, arquivem-se os autos, com anotação de baixa no Sistema Informatizado.
Intime-se. - ADV: MARCELO JOSE GALHARDO (OAB 129571/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), VICTOR AUGUSTO REBECH (OAB 390838/SP)