Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- UNIMED RIBEIRÃO PRETO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉ
- Advogados
- FERNANDA MIZUMUKAI NAKAMURA (OAB 315712/SP), ALESSANDRO ROSELLI (OAB 188878/SP), VERONICA MARA DA COSTA PAIANO DE CASTRO (OAB 463643/SP)
Processo 0009916-63.2021.8.26.0506 (processo principal 1023249-02.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Unimed Ribeirão Preto - Cooperativa de Trabalho MÉ -
Vistos. No curso da execução, às fls. 163 , a credora informa não ter mais interesse na consecução do feito, requerendo a homologação da desistência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É O
RELATÓRIO
DECIDO Tendo em vista a manifestação de fls. 163, independentemente de manifestação da parte executada, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 775, parágrafo único, do Código de Processo Civil. HÁ incidência de custas finais ante a efetiva realização de atos de expropriação. Segundo o princípio da causalidade, devem ser imputadas à parte executada. Assim, após calculadas pela serventia, intime-se-a para efetuar o recolhimento da taxa judiciária devida, sob pena de inscrição fiscal da dívida, expedindo-se o necessário.
Oportunamente, ao arquivo. Int. - ADV: VERONICA MARA DA COSTA PAIANO DE CASTRO (OAB 463643/SP), FERNANDA MIZUMUKAI NAKAMURA (OAB 315712/SP), ALESSANDRO ROSELLI (OAB 188878/SP)
