Processo 0010034-41.2017.8.26.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Receptação - SAMUEL ALBERTO SILVA COSTA -
Vistos. Fls. 263/266: os elementos coligidos até o momento não permitem concluir pela incidência de causas excludentes da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. Paralelamente, não se verifica extinta a punibilidade do agente. Assim, a hipótese não comporta a absolvição sumária. Quanto ao ANPP, o Ministério Público, autor de eventual proposta, já se manifestou. Outrossim, a exordial acusatória cumpre os requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Por fim, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime. Os demais argumentos tecidos pela defesa confundem-se com o mérito, que será analisado oportunamente. Por tais motivos, mantenho o recebimento da denúncia. Designo o dia 24 de setembro de 2025, às 15 horas e 45 minutos para a audiência MISTA de instrução, interrogatório, debates e julgamento. Quanto ao réu, deverá ser expedido mandado de intimação, a fim de que preferencialmente compareça de forma presencial ao recinto do Fórum para participação à audiência designada.
No entanto, na mesma oportunidade, o sr. Oficial de justiça deverá colher o e-mail e telefone de contato do réu, bem como questioná-lo acerca da possibilidade de participar de futura audiência virtual, através do software de comunicação Microsoft Teams, devendo esclarecer se possuí os meios necessários para participação ao ato, quais sejam, dispositivos eletrônicos e acesso à internet. Deverá o sr. oficial de justiça alertar o acusado de que o não comparecimento injustificado ao recinto do Fórum ou o não ingresso ao ato de forma virtual, acarretará a decretação de sua revelia e o prosseguimento do feito.
Sem prejuízo, intime-se o d. defensor, pela Imprensa Oficial, a fim de que esclareça se deseja participar do ato de forma virtual. Em caso positivo, deverá confirmar/informar os dados necessários (e-mail e telefone de contato) para envio do link de acesso ao ato. Prazo: 05 dias. Nesse rumo, ao i. representante do Ministério Público e à d. defesa fica facultada a possibilidade de participarem do ato através do software de comunicação Microsoft Teams, considerando a natureza híbrida da audiência.
Anoto que a ausência de manifestação do d. Defensor denotará a sua vontade de participar da audiência de maneira presencial. Fica consignado que, quanto ao endereço eletrônico dos policiais militares/civis, deverá a Serventia diligenciar nesse sentido, certificando nos autos, uma vez que a colheita de seus depoimentos igualmente ocorrerá de forma virtual, através do Microsoft Teams. EXPEÇA-SE OFÍCIO.