Processo 0010171-28.2008.8.26.0457 (457.01.2008.010171) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Elidia Alves de Paula Argenti - Banco Bradesco S A -
Vistos. Trata-se de ação de cobrança, movida em face de instituição bancária, devido a expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos governamentais. Independentemente de eventuais questões preliminares envolvendo condições da ação, bem como prejudiciais de mérito, fato é que o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 165, em controle concentrado de constitucionalidade, JULGOU CONSTITUCIONAL a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, a saber:
1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária.
2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados.
3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade [grifei] (STF, ADPF n. 165-DF, Tribunal Pleno, j. 26/05/2025, rel. Min. Cristiano Zanin. Outrossim, quanto ao Tema 284,considerando o comunicado pelo Ofício Circular STF 16/2025, sobreveio decisão do plenário nos autos do RE n. 631.363, nos seguintes moldes: "O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 284 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido levando em consideração a declaração de constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165 e os termos do acordo coletivo celebrado e seus aditivos.Além disso,revogou a determinação, datada de 16.4.2021, de suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285).
E veiculou as seguintes teses:
1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação2.
Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado. Quanto ao Tema 285, restou deliberado pelas instâncias superiores, nos termos do Ofício Circular nº 11/2025 o seguinte: Expurgos - Inflacionários - Bloqueados - Collor
II. Na oportunidade, o recurso extraordinário foi providopara cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido considerando a constitucionalidade do Plano Collor II e que a parte autora seja informada que, caso manifeste interesse, o pagamento de diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança se dará nos termos do acordo coletivo e seus aditivos celebrados, conforme definido pela ADPF 165.Além disso, a decisãorevogou a determinação, datada de 16/04/2021, de suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285).
Foram veiculadas as seguintes teses:
1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação.2.
Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado
Diante do exposto, providencie a serventia o levantamento da suspensão anteriormente lançada (cód. 14975). No mais, suspendo o feito até 10/06/2027 para que as partes promovam a adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, nos termos da decisão proferida na ADPF 165. Decorrido o prazo assinalado, providencie o cartório a reativação do processo no sistema (cód. 61090) e tornem os autos conclusos para julgamento.
Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), ANA LÚCIA TECHE (OAB 201660/SP)