Processo 0010185-64.2024.8.26.0032 (processo principal 1009412-36.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Valdir Vieira Lopes - Banco Pan S/A -
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, com fulcro no art. 525, §1º, V e VII do CPC, para: a) RECONHECER a extinção da obrigação relativa ao crédito principal (R$ 467,42) por meio da compensação com o saldo devedor do autor junto à instituição financeira, conforme autorizado no título judicial; b) REJEITAR a compensação no que tange aos honorários advocatícios (R$ 802,71), dada a sua natureza alimentar e a ausência de reciprocidade de dívidas entre o banco e o patrono do exequente.
Em razão do acolhimento parcial e considerando que o banco depositou o valor integral para garantia (R$ 1.270,13), expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor do patrono do exequente quanto ao valor dos honorários (R$ 802,71), acrescido dos rendimentos bancários proporcionais. Expeça-se, ainda, mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor do executado (BANCO PAN S.A.) quanto ao saldo remanescente do depósito (R$ 467,42 e respectivos rendimentos).
Diante da sucumbência na impugnação, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre a parcela rejeitada da impugnação, os quais fixo em 10% sobre o valor dos honorários mantidos (R$ 802,71), com base no art. 85, §1º e §2º do CPC. Transitada em julgado e realizados os levantamentos, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. - ADV: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ELLEN MOTA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 493578/SP)