Processo 0010201-37.2021.8.26.0577 (processo principal 1018935-96.2017.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Condomínio Residencial do Bosque Ii - Manolo Costa Gonzales - - Dandara de Souza Gonzalez e outro -
Vistos Fls. 726/728 - Defiro o requerimento de ofício à Secretaria da Fazenda do Município de São José dos Campos, bem como à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, para que forneçam relatório das Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) emitidas pelos executados, acima indicados, nos últimos 12 (doze) meses, contendo, se possível, a identifcação do tomador de serviços, o valor e a data da emissão.
Esta decisão, assinada digitalmente, vale como ofício, com validade de 30 (trinta) dias a partir da data desta decisão. Deverá a parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias: (a) acessar o sítio do Tribunal de Justiça [Processos/Consulta Processual/Nº do processo/Primeiro Grau], ou acessar diretamente o link: https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=tjsp@consulta_unificada_publica/consultar, visualizar os autos, clicar no ícone dos documentos expedidos e, após, na versão para impressão (programa JAVA), obter cópia do documento com assinatura digital; e (b) imprimi-lo, encaminhá-lo aos destinatários e comprovar isso nos autos.
Trata-se de pedido pesquisa junto ao CCS - BACEN (Cadastro de Cliente do Sistema Financeiro Nacional). O pedido não comporta acolhimento. Não restou demonstrada a necessidade e adequação dos pedidos, porquanto não se presta a realizar a efetiva constrição de bens dos devedores no âmbito de ação de execução. Além disso, não há indícios de ocorrência de ilícitos penais que justifiquem a utilização do Sistema de Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, mantido pelo Banco Central do Brasil, que tem como finalidade possibilitar a investigação de crimes de lavagem ou ocultação de bens.
Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES - Pretensão de expedição de ofício ao BACEN CCS Impossibilidade - Dados constantes do referido cadastro que tem a finalidade de possibilitar a investigação de crimes de lavagem ou ocultação de bens Inadequação da diligência para a busca de ativos dos devedores, sobretudo diante da inexistência de indício da prática de ilícitos penais - Precedentes do E.
TJSP - RECURSO NÃO PROVIDO.(Agravo de Instrumento n. 2269201-66.2020.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Renato Rangel Desinano, j. 06/02/2021). Ademais, a proteção ao sigilo bancário é decorrência da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, bem como da garantia ao sigilo de dados, direito fundamental nos termos do art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. A sua quebra é medida extrema, admissível somente de modo excepcional, quando exigir o interesse público e nas hipóteses previstas em lei, o que não é o caso dos autos, porquanto a agravante busca a satisfação de crédito decorrente de título executivo extrajudicial, denotando interesse exclusivamente privado.
Portanto, descabida a obtenção de informações acerca das transações bancárias do executado com intuito meramente investigativo, notadamente quando não há indícios de ilícitos praticados pela agravada (LC nº 105, art. 1º, § 4º). Nesse sentido já se decidiu:Agravo de Instrumento. Ação de execução. Decisão que indeferiu a realização de pesquisas pelos sistemas Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS-Bacen), Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) e Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).
Inconformismo. Medida que traz quebra do sigilo bancário, que só pode ser autorizada em casos excepcionais. Mera inexistência de bens para saldar o débito exequendo não é circunstância suficiente para autorizar a quebra do sigilo bancário das executadas. Hipótese dos autos não contemplada nas exceções do §4º do art. 1º da Lei Complementar 105/2001. Decisão mantida. Recurso não provido. JSP; Agravo de Instrumento 2208061-89.2024.8.26.0000 ; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 20/08/2024).
Para inclusão dos executados no cadastro do SERASA, via SERASAJUD, deverá a parte exequente juntar aos autos as custas necessárias, bem como planilha atualizada do débito. Int. - ADV: JUDITE CRISTINA DO QUENTAL ANUNCIAÇÃO (OAB 372043/SP), ANGELICA PIOVESAN DA COSTA (OAB 322713/SP), WILIS ANTONIO MARTINS DE MENEZES (OAB 83745/SP), WILIS ANTONIO MARTINS DE MENEZES (OAB 83745/SP)