Intimação
D- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Cível
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- HOSPITAL E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS LTDA.
- Advogado
- MARCO ANTÔNIO GOULART (OAB 179755/SP)
Processo 0010207-19.2013.8.26.0482 (048.22.0130.010207) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Hospital e Maternidade Nossa Senhora das Graças Ltda -
Vistos. Fls. 571: Indefiro o pedido, visto que a parte exequente não trouxe mínimos indícios de que o executado faça parte do quadro de motoristas dos referidos aplicativos. Outrossim, o Poder Judiciário não pode atuar como órgão investigativo em prol das partes. Nesse sentido: - Locação de imóvel - Despejo cumulado com cobrança - Fase de cumprimento de sentença - Pretensão de expedição de ofícios para Uber e 99 Táxi para penhora dos recebíveis do executado - Novo julgamento do agravo determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, para nova análise do pedido de penhora de créditos a receber pelo executado - Caso em que não restou demonstrado que o executado faça parte do quadro de motoristas dos referidos aplicativos - Pedido de penhora de percentual de recebíveis prejudicado - Agravo prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2092437-60.2022.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2024; Data de Registro: 13/03/2024) Ademais, a expedição de ofícios à UBER e ao 99, a fim de verificar a existência de eventuais valores recebidos pelo executado pelos serviços prestados em parceria com as plataformas, não traria resultado útil à satisfação do crédito, considerando-se o fim a que se destina. Isso porque o art. 833, IV, do Código de Processo Civil prevê impenhorabilidade absoluta de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, razão pela qual não pode, em princípio, subsistir a penhora de percentual sobre quantia que, reconhecidamente, tenha natureza salarial.
Outrossim, a flexibilização do aludido dispositivo legal (art. 833, IV, do CPC) apenas poderia ser acolhida em caso de haver prova contundente nos autos de que o deferimento da medida almejada não prejudicaria o mínimo existencial para a manutenção digna da executada, como no caso de renda de elevado valor, ou de sobra de numerário a ensejar a formação de riqueza, o que não se verifica no presente caso.
Portanto, diante da ausência de situação excepcional que permita a relativização da impenhorabilidade de verbas alimentares, revela-se inócua a realização da pesquisa pretendida. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE
