Processo 0010228-93.2021.8.26.0100 (processo principal 1065467-12.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - V.P.O. - F.M.N. - - N.S.B.S. - - A.A.S. - Fls. 1029/1071: trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos junto ao Banco Nubank, na quantia de R$ 2.554,71, por trata-se de verbas salários e, portanto impenhoráveis.O executado é assistido pelo convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, fls. 1007.
Instado a manifestar-se quanto ao pedido, o exequente alega a preclusão do pedido de desbloqueio. Requer a manutenção da penhora com o seu imediato levantamento dos valores constritos. É o resumo,
DECIDO. A impugnação à penhora online deve ser acolhida. Da análise dos documentos apresentados pela parte devedora, de fato, a penhora é indevida, pois os valores foram retidos de contas utilizadas utilizada para recebimento e movimentação do salário recebido pela parte executada, que, conforme documento de fls.1037/1039, não ultrapassa os 3 salários mínimos. É incontestável o reconhecimento da impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, conforme preceitua o art. 833, IV do CPC.
Em que pese o decurso do prazo para apresentação da impugnação ao bloqueio de valores, como alegado pela parte exequente, da análise dos documentos que acompanham a petição, conclui-se que, por se tratar de verba de natureza salarial, bem como a impossibilidade de penhora de percentual sobre seu salário, constitui-se aqui matéria de ordem pública, podendo ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão.
Dada a natureza constitucional do princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido já decidiu a Corte Paulista: Cumprimento de sentença - Ação de cobrança - Bloqueio de ativos financeiros encontrados em conta e determinação de penhora de 15% sobre o salário da agravante - Impugnação apresentada pela agravante não conhecida, por ser intempestiva - Descabimento - Matéria de ordem pública - Questão que pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão.
Cumprimento de sentença - Ação de cobrança - Bloqueio de ativos financeiros encontrados em conta de titularidade da agravante - Pretendido o desbloqueio - Descabimento - Não demonstração da alegada natureza salarial da verba constrita - Agravante que, ademais, não se desincumbiu do ônus de comprovar que o valor bloqueado constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Cumprimento de sentença - Ação de cobrança - Penhora - Decisão de primeiro grau que deferiu a penhora de 15% do salário mensal percebido pela agravante - Reforma - Cabimento - Flexibilização da regra de impenhorabilidade que somente pode ocorrer quando a hipótese concreta dos autos revelar que a constrição de parte da remuneração não prejudicará a subsistência do devedor - Renda mensal da agravante inferior a três salários mínimos - Inviável a parcial constrição sem comprometimento de sua plena capacidade de sustento próprio e de sua família - Descabimento, por ora, da relativização da impenhorabilidade - Decisão parcialmente reformada - Agravo provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2099218-93.2025.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião -1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 26/11/2025; Data de Registro: 26/11/2025) Portanto, o acolhimento da impugnação a penhora é medida que se impõe.
É o que basta.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido para determinar o levantamento dos valores constritos em nome do executado ADILSON ALMEIDA DOS SANTOS, desbloqueio dos valores constritos em suas contas bancárias em sua totalidade. Com a apresentação do formulário devidamente preenchido, expeça-se a MLE, COM URGÊNCIA. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: JONAS PEREIRA ALVES (OAB 147812/SP), PAULO ANTONINO SCOLLO (OAB 148187/SP), JONAS PEREIRA ALVES (OAB 147812/SP), ELI ALVES NUNES (OAB 154226/SP), THIAGO RODRIGUES DEL PINO (OAB 223019/SP), THAMARA LACERDA PEREIRA MANUEL (OAB 241833/SP), LUCINEIDE MARIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE (OAB 72973/SP), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)