Intimação
D- Órgão
- Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível
- Classe
- USUCAPIÃO
- Destinatários
- ANDRESSA DA SILVA, ARISTAQUE ARRUDA DA SILVA NETO, JUCRENACI BATISTA DE ALMEIDA
- Advogados
- ERNESTO DE CAMARGO RIBEIRO NETO (OAB 189533/SP), VITORIA ETEROVIC (OAB 445255/SP), EDUARDO ARAM TCHALEKIAN (OAB 226540/SP), JULIA STELCZYK (OAB 256975/SP), GUALTER CARVALHO FILHO (OAB 13360/SP)
Processo 0010229-02.2011.8.26.0271 (271.01.2011.010229) - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Andressa da Silva - - Aristaque Arruda da Silva Neto e outros - Jucrenaci Batista de Almeida - CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos -
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MANOEL APARECIDO DA SILVA e pelo ESPÓLIO DE BENEDITA ROSÂNGELA DE CARVALHO, para:
1. DECLARAR o domínio dos autores sobre o imóvel descrito na inicial, em conformidade com o Memorial Descritivo e Planta elaborados pela Perita Judicial (acostados ao laudo pericial de fls. 429/443), que passam a fazer parte integrante desta sentença, com as ressalvas quanto à atual afetação pública do bem decorrente de desapropriação;
2. CONCEDER A TUTELA DE EVIDÊNCIA, para determinar que a presente sentença sirva, desde já, independentemente do trânsito em julgado, como título hábil para a habilitação dos autores nos autos da ação de desapropriação (ou correlata) que verse sobre a área ora usucapida, reconhecendo-se sua legitimidade para o recebimento da indenização correspondente à propriedade do imóvel, resguardando-se os valores até final decisão.
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a requerida Jucrenaci Batista de Almeida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade da demanda e o trabalho realizado, observada a gratuidade da justiça se deferida à parte ré.
Deixo de condenar a CPTM, eis que sua intervenção visou a proteção de limites de bem público, devidamente ajustados pela perícia. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a ser encaminhado pela parte interessada ao(s) destinatário(s) inclusive ao Juízo onde tramita a ação desapropriatória , salvo absoluta impossibilidade, devidamente justificada e comprovada nos autos. Oportunamente, transitada em julgado e satisfeitas as obrigações fiscais, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para a abertura de matrícula ou averbação necessária, instruindo-se com as peças técnicas do laudo pericial.
