Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Foro de Santo André - Vara do Juizado Especial Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- ALEXANDRE FERNANDES MAIA, ALLANIS CAMPOS MELO
- Advogados
- RÉU REVEL (OAB R/SP), JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO (OAB 312375/SP)
Processo 0010232-87.2025.8.26.0554 (processo principal 1007547-66.2020.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Alexandre Fernandes Maia - Allanis Campos Melo -
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito (R$ 3.228,61), a ser atualizado por ocasião do pagamento, em conformidade com a sentença proferida, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora e acréscimo de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. O pagamento deverá ser comprovado imediatamente no processo pela parte devedora, sob pena de prosseguimento da execução. Os embargos poderão ser opostos no prazo de 15 dias, sendo obrigatória a segurança do Juízo, fluindo o prazo a partir da intimação da penhora.
Em caso de depósito espontâneo, o prazo para embargos fluirá da data do depósito. Com o pagamento e/ou inexistindo impugnação, intime-se a parte credora a apresentar neste Juizado, no prazo de 10 dias, os dados bancários do beneficiário, para fins de transferência do valor (hipótese em que será cobrada tarifa bancária de R$ 28,10), sendo que, para fins de transferência via PIX, utilizar somente a chave CPF/CNPJ do beneficiário, até o limite de R$50.000,00 (Comunicado SPI 341/24), não sendo possível essa transferência para conta na Caixa Econômica Federal, ante a impossibilidade de assinatura do MLE pelo magistrado.
Com os dados bancários informados, expeça-se o MLE em favor da parte credora, que deverá ser intimada para manifestar-se quanto a eventual satisfação do débito, em 10 dias, ficando consignado que o silêncio será interpretado como reconhecimento da suficiência do valor. Decorrido o prazo sem manifestação em qualquer hipótese supra, conclusos para extinção da execução. Se necessário (entenda-se qualquer tipo de providência para fins de regular prosseguimento da execução, juntada de documento, manifestação etc), intime-se a parte credora a requerer o que de direito em TRINTA dias, sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: (), (OAB R/SP)
