Intimação
D- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara do Juizado Especial Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUNEL COMERCIO DE CIMENTO LTDA
- Advogado
- MARCELO ROITMAN (OAB 169051/SP)
Processo 0010241-28.2003.8.26.0002 (002.03.010241-5) - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lunel Comercio de Cimento Ltda -
Vistos. Relatório dispensado, nos termos da lei.
Decido. De rigor a extinção do processo, tendo em vista a ocorrência de prescrição intercorrente. Plácido e Silva define a prescrição intercorrente ao dizer que: "É aquela modalidade de prescrição extintiva que ocorre durante o processo. Assim, ocorre a prescrição intercorrente quando a parte deixa de providenciar o andamento do processo, na diligência que lhe couber, durante prazo idêntico ao respectivo prazo de prescrição da ação" (autor cit., in "Vocabulário Jurídico", Ed.
Forense, 27a ed., pág. 1086). De acordo com NESTOR DUARTE, a prescrição intercorrente ocorre quando "no curso do processo, o autor deixar de praticar ato que lhe competia, deixando-o paralisado voluntariamente, por tempo idêntico ou superior ao do prazo prescricional" ("CÓDIGO CIVIL COMENTADO", coord. CEZAR PELUSO 1ª edição pág. 134 MANOLE 2 007 São Paulo). Visa o instituto a manutenção da paz social e a segurança jurídica, atendendo à conveniência de que não perdure por demasiado tempo a exigibilidade de um direito.
Assim, com a violação de um direito, deve o desequilíbrio que daí decorre ser corrigido através da ação. Mesmo em se tratando de interesses predominantemente privados, que dependem de seu titular para a propositura da ação, existe indiscutível influência de tal desequilíbrio sobre a ordem pública. Dessa forma, se o titular do direito violado se omite, a relação conflitante se estabiliza pelo decurso do tempo, sendo que o movimento de ação tendente a modificá-la traria nova desestabilização jurídico-social.
O instituto da prescrição busca, portanto, evitar que o Estado, a sociedade como um todo e as próprias partes fiquem à mercê de um conflito que poderia ser retomado a qualquer momento, evitando deixar ao alvitre do interessado a manifestação nesse sentido. Esse entendimento de que o instituto atende a interesse predominantemente público está na base da modificação legislativa que permite ao juiz, de ofício, decretar a prescrição, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
É esta a lição trazida pelo Desembargador Gilberto Leme, da 27ª Câmara de Direito Privado, do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do agravo de instrumento nº 0145422-26.2011.8.26.0000. Oportuno destacar o que também estabelece a Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Em síntese, a paralisação do processo de execução por período superior ao prazo da prescrição acarreta a prescrição intercorrente.
