Processo 0010243-19.2025.8.26.0554 (processo principal 1001042-20.2024.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Fundação do Abc Fundação do ABC- FUABC - Ana Carolina Sales Abreu Lisboa Trajano -
Vistos.
1. Fica intimada a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor discriminado na planilha de cálculo apresentada pela parte exequente, sob penalidade de incidência da multa de 10% (dez por cento) e acréscimo de honorários advocatícios também no montante de 10% (dez por cento) do débito principal ora executado (art. 523, § 1.º, do CPC) e das custas devidas ao Estado (Lei Estadual nº 11.608/03, art. 4º, III).
2. Transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Nesse caso: a) intime-se a parte exequente para providenciar nova minuta de cálculo atualizada, acrescida dos valores supracitados, informando se pretende a penhora mediante o bloqueio de ativos pelo sistema BacenJud, devendo, se o caso, recolher as respectivas despesas (art. 2.º, XI, da Lei Estadual n.º 14.838/12); b) mediante o recolhimento da respectiva taxa, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também para os fins previstos no art. 782, § 2.º, do CPC.
3. Efetivado o bloqueio de ativos, dê-se ciência à parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, a fim de que, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que (I) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou (II) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2o e 3o, do CPC). Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo, por intermédio do sistema BacenJud, ser efetuada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (o, do CPC), expedindo-se, a seguir, mandado de levantamento em favor da parte exequente.