Processo 0010249-24.2025.8.26.0005 (apensado ao processo 1026838-45.2023.8.26.0005) (processo principal 1026838-45.2023.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Emerson Soares Macedo - Lls Construções e Acabamentos Eireli -
Vistos. De acordo com a Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 17.785/2023), a taxa judiciária corresponderá a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença (inciso IV). Referido diploma não distingue obrigações de fazer e de pagar, de modo que se impõe o recolhimento das custas iniciais inclusive na hipótese de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, caso dos autos.
Tratando-se de obrigação em que não seja possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença será de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa indicado na petição inicial, da ação de conhecimento. A base de cálculo está de acordo ao previsto no Comunicado Conjunto n.º 951/2023 (DJe-Adm 24/04/2025, págs. 7-10), especificamente em seu item '7': No caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (itens 4 e
5) deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial (item 1). Nesse sentido: Agravo de Instrumento - Cumprimento de Sentença - Insurgência contra decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária pelos Exequentes - Lei Estadual n.º 11.608/2003 alterada pela Lei Estadual n.º 17.785/23 - Dever de recolhimento das custas iniciais - Lei que não distingue obrigações de fazer e de pagar - Precedentes jurisprudenciais - Pedido de recolhimento da taxa judiciária no mínimo legal - Não acolhimento - Incidência do item 7 do Comunicado Conjunto n.º 951/2023 - Decisão mantida - Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2133482-39.2025.8.26.0000; Relator (a):Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -8ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025).
Ante o exposto, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o exequente providenciar o recolhimento da taxa judiciária correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa principal (fl. 13, autos nº 1026838-45.2023.8.26.0005). Intimem-se. - ADV: KAREN REGINA DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB 315047/SP), ANDERSON COSME LAFUZA (OAB 263585/SP)