CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010263-27.2019.8.26.0002/SP
EXEQUENTE: PINHEIRO TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB SP496429)ADVOGADO(A): PEDRO FRANCO MOURAO (OAB SP491351)EXECUTADO: DISTON PARTICIPACOES E CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE QUESADA (OAB SP382693)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). VINICIUS CAMARA CAMPOS BERNARDES SIQUEIRA
Vistos.
Por ora, encontra-se vedada a decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade (CNIB), visto que a controvérsia sobre a possibilidade de utilizar o referido sistema encontra-se afetada a julgamento no bojo do IRDR Nº 2256317 05.2020.8.26.0000 (tema 44), facultando-se à parte, após decisão final no processo supracitado, eventual reiteração do pleito de modo que o seu exame seja feito em consonância com a decisão a ser prolatada no âmbito do IRDR.
Ademas, a diligência da pesquisa junto à Arisp compete à parte, a qual poderá obter a resposta diretamente, sendo possível efetuar a consulta através do Sistema de Ofício Eletrônico da Arisp (http://www.oficioeletronico.com.br), sem necessidade de intervenção judicial.
Tendo em vista o lapso temporal já decorrido, concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para a parte exequente se manifestar em termos de prosseguimento, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, §4º da Lei nº 9099/95, conforme Enunciado nº 75 do FONAJE, por analogia.
Desde já ficam indeferidas meras repetições das diligências já efetuadas pelo Juízo, por não se coadunarem com os princípios que regem o rito especial e porque já se mostraram inócuas, não havendo demonstração de alteração da situação financeira da parte executada que se justifique.
Intime-se.
São Paulo, 17 de junho de 2026.