Processo 0010265-37.2010.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Afonso Silveira Galvão Nunes - Jose Eduardo de Lima Barbosa - EPP - - José Eduardo de Lima Barbosa -
Vistos. Trata-se de ação de execução proposta parte exequente Afonso Silveira Galvão Nunes em face do executado Jose Eduardo de Lima Barbosa - EPP e Jose Eduardo de Lima Barbosa, fundada em Após regular tramitação inicial, o feito permaneceu paralisado por longo período, conforme certificado às fls. 759, com os seguintes marcos relevantes: arquivamento determinado em 27/02/2018 (fls. 627), sem manifestação do exequente; pedido de desarquivamento somente em 07/03/2022 (fls. 631), ou seja, mais de quatro anos após o arquivamento.
É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, cabe destacar que não se desconhece que houve alteração no termo inicial do prazo da prescrição intercorrente dos créditos, ante a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021. Resta o questionamento de ser possível a aplicação o artigo 921, § 4º, do CPC ao presente feito, já que estava suspenso para fins de prescrição desde 27/02/2018, quando foi aprimeira tentativa infrutíferade localização de bens (ou a data em que isso ficou claro).
Portanto, o prazoprescricional intercorrentecomeçou a correr em 27/02/2018, ficando suspenso por 1 anoaté27/02/2019. A partir daí, correu o prazotrienalaté27/02/2022. Em que pese haver entendimento em sentido contrário, a disposição acerca do termo inicial de prazo prescricional não se trata de matéria estritamente processual, mas de natureza material, para a qual não há aplicação imediata da Lei nova.
Logo, considerando as normas vigentes ao tempo dos fatos ocorridos nestes autos, não é possível a retroação do termo inicial da prescrição intercorrente em data anterior a Lei 14.195/2021 de26 de agosto de 2021 que o fixou. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FASE EXECUTIVA. Recurso interposto pela parte exequente em face de sentença que extinguiu a execução devido à prescrição intercorrente.
Recurso do exequente. Acolhimento. Impossibilidade de retroação do termo inicial da prescrição intercorrente em data anterior a Lei 14.495/2021 que o fixou. Prescrição que não se operou. Sentença reformada. Autos que devem retornar a origem para continuidade da execução. RECURSO PROVIDO." (v. 41435). (TJSP; Apelação Cível 0019561-91.2002.8.26.0114; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2023; Data de Registro: 20/06/2023) Portanto, deve-se observar o que dispunha o antigo 921, parágrafo 4º, do CPC, in verbus: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Como não houve constrição patrimonial entre27/02/2018 e 27/02/2022, o prazoprescricional intercorrente trienalse consumou. Desse modo, é imperioso concluir que houve, no presente caso, a prescrição intercorrente. Nos termos do artigo 206, §3º, V, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil.
A jurisprudência consolidada admite o reconhecimento da prescrição intercorrente nas hipóteses em que, após o ajuizamento da ação, o autor permanece inerte por prazo superior ao prescricional aplicável à pretensão originária, desde que não haja causa suspensiva ou impeditiva da prescrição. No caso dos autos, verifica-se que:: a pretensão é de natureza indenizatória, sujeita ao prazo prescricional de 3 anos, sendo que o processo ficou paralisado por mais de 4 anos, sem qualquer manifestação útil do autor.
Não há registro de causa suspensiva ou impeditiva da prescrição. A inércia foi injustificada, e o autor foi devidamente intimado para impulsionar o feito. Dessa forma, reconheço a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada, que deu causa ao ajuizamento da ação, ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre os honorários advocatícios, observada a justiça gratuita, que ora lhe concedo.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Int.. - ADV: BRUNO LEITE CASTILHO (OAB 460120/SP), DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO (OAB 209031/SP), DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO (OAB 209031/SP), GABRIEL AMARO RIBEIRO (OAB 458373/SP)