Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- B.
- Advogado
- TIAGO JOHNSON CENTENO ANTOLINI (OAB 254684/SP)
Processo 0010282-33.2019.8.26.0002 (processo principal 1054289-30.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - B. -
Vistos. Banco Bradesco S/A propôs ação de Cumprimento de sentença em face de Carlos Antonio Abranches. O exeqüente requereu a extinção do feito, tendo em vista a satisfação da obrigação exigida (fls. 210).
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Dou por levantada a penhora realizada a folhas 113/114. Determino ao(a) Sr.(a) Oficial(a) do 11º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, que realize o CANCELAMENTO DO REGISTRO DA PENHORA, efetuada nos autos em epígrafe, a qual recaiu sobre o imóvel abaixo descrito, com matrícula nº 294.614.
IMÓVEL: APARTAMENTO nº 21, localizado no 2º andar do BLOCO 2, designado EDIFÍCIO DO FORTE, integrante do "CONDOMÍNIO PORTO REAL", situado na Rua Zike Tuma, nº 370, no bairro da Pedreira, 29º Subdistrito - Santo Amaro, com a área privativa de 50,2175m², a área comum do edifício de 11,4555m², a área comum de paisagismo de 5,0653m², e a área comum de garagem de 18,5616m², referente a 01 vaga indeterminada na garagem coletiva, localizada a nível do térreo do conjunto, para a guarda de 01 carro de passeio, com utilização de manobrista, perfazendo a área total de 85,2999m², correspondendo-lhe uma fração ideal de 26,9583m² no terreno e demais coisas comuns do condomínio.
Referido edifício foi submetido ao regime de condomínio conforme o registro feito sob o nº 15 na matrícula nº 26.909. CONTRIBUINTE: 121.116.0179-8, em área maior. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO,desde que assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento,inclusive da certidão de trânsito em julgado, incumbindo ao Sr.
Oficial da Unidade do Serviço de Registro de Imóveis competente consultar, em caso de dúvida, os autos *digitais no sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Imóveis.
