Sentença
Decisão- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAUDE, ERMINIO JOSÉ MOURA
- Advogados
- LUIZ FELIPE DE MOURA FRANCO (OAB 234725/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), ANAPAULA HAIPEK CAMPOS (OAB 146951/SP)
Processo 0010292-67.2025.8.26.0002 (processo principal 1090020-14.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Erminio José Moura - Sul America Cia de Seguro Saude -
Vistos. Trata-se de impugnação apresentada por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ao cumprimento de sentença instaurado por ERMINIO JOSÉ MOURA. Segundo a parte impugnante, há excesso à execução no que se refere ao valor das astreintes, pois realizou as tratativas necessárias ao cumprimento da liminar. Pugna pela redução do valor da multa. Alega, ainda, que os honorários de sucumbência foram objeto de depósito nos autos principais, de modo que não cabe execução dos valores neste incidente.
A parte impugnada se manifestou reiterando os termos da inicial. O Ministério Público opina pela rejeição da impugnação.
É o relatório. D E C I D O. A impugnação merece parcial acolhimento. Foi deferida liminar para obrigar a executada a autorizar e custear os serviços de home care ao autor no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa. A executada foi intimada da liminar por meio de ofício entregue pela ora exequente em 31/10/2023. Em 21/11/2023 o exequente foi internado e somente após a alta médica houve notícia acerca do cumprimento integral da liminar.
Na lição da doutrina de Cássio Scarpinella Bueno, as astreintes devem ser fixadas também considerando a conduta do réu: Como a multa que deriva do art. 461, a de natureza cominatória, tem como função exercer pressão psicológica sobre o réu, ela deve ser fixada e modelada pelo juiz atento às circunstâncias fáticas e com a atenção voltada também para a predisposição de o réu acatar, ou não, sua determinação.
Ela deve ser modificada, no que diz respeito a seu valor, periodicidade, prazo de exigibilidade, tanto quanto as circunstâncias concretas recomendarem, na melhor interpretação do § 6º do art. 461, aplicável à espécie, não obstante o silêncio do §3º do art. 273, pelas razões já expostas (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 4: tutela antecipada, tutela cautelar, procedimentos cautelares específicos. 6 ed. rev.
E atual. São Paulo: Saraiva, 2014). Analisando o caso concreto, embora a impugnante não tenha logrado comprovar o cumprimento integral da liminar no período anterior à internação do exequente, deve-se ponderar que comprovou que empreendeu os esforços necessários para cumprimento do comando judicial, conforme documentos no corpo da petição de fls. 25/31. De fato, assim também entendeu o Douto Promotor de Justiça (vide fls. 47).
