Intimação
D- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- R. S. J.
- Advogado
- RÉU REVEL (OAB R/SP)
Processo 0010303-96.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.S.J. - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o réu, a partir da citação, ao pagamento de pensão alimentícia mensal aos autores, para as hipóteses de trabalho informal, como autônomo ou desemprego, no valor equivalente a 38% do salário-mínimo nacional vigente à época do pagamento, mediante depósitos, até o dia 10, na conta indicada.
E, em caso de existência de vínculo empregatício, fixo os alimentos em 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos (rendimentos brutos excluídos de INSS e IR, se houver). O percentual deverá incidir sobre todas as verbas de caráter salarial, inclusive a parcela relativa ao 13º salário, horas extraordinárias, férias (e adicional de 1/3), adicionais, gratificações e verbas rescisórias. A pensão não incidirá sobre as verbas de caráter indenizatório, tais como indenização de férias não gozadas, FGTS e outras, e será descontada pela empregadora diretamente da folha de pagamento, com depósitos na conta acima mencionada.
Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sendo os autores beneficiários da justiça gratuita, e não tendo o réu oferecido resistência formal ao pedido, deixo de condena-lo ao pagamento das verbas decorrentes da sucumbência.
Intime-se o réu revel na forma do art. 346 do CPC. Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as comunicações necessárias no sistema informatizado. P.I.C. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP)
