UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogados
CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP), MARISA MITICO VIVAN MIZUNO DE OLIVEIRA (OAB 141235/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010308-33.2016.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): MARISA MITICO VIVAN MIZUNO DE OLIVEIRA (OAB SP141235)EXECUTADO: JOAO PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CAMILA SANTOS CURY (OAB SP276969)ADVOGADO(A): WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB SP160641)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: ANTONIO AUGUSTO MESTIERI MANCINI
Vistos.
Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença deflagrado por Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de João Pereira de Oliveira, visando à satisfação de crédito decorrente de taxas de conservação e manutenção de loteamento fechado (Evento 1).
Em decisão interlocutória anterior, deferiu-se a penhora do bem imóvel constituído pelo lote 21 da quadra AF do loteamento Terras de Santa Cristina, Gleba III, matriculado sob o nº 47.182 no Cartório de Registro de Imóveis de Avaré/SP, tendo o juízo ressalvado, na oportunidade, a cota-parte pertencente à coproprietária e cônjuge sobre o produto de eventual alienação judicial, na forma do art. 843 do Código de Processo Civil (Evento 77).
Contra essa determinação, a exequente interpôs agravo de instrumento autuado sob o nº 2208370-13.2024.8.26.0000, ao qual a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo conferiu provimento integral, assentando a natureza propter rem do débito executado, a comunicabilidade da dívida contraída em proveito da família e o afastamento da reserva da meação, decisão colegiada que alcançou o trânsito em julgado em 13/02/2025 (Evento 103).
Na sequência, expediu-se edital para intimação do executado e de seu cônjuge acerca da constrição imobiliária efetivada, com publicação no Diário da Justiça Eletrônico e em jornal de ampla circulação (Eventos 100, 101 e 102).
O Município de Itaí compareceu aos autos noticiando a existência de débitos tributários de IPTU incidentes sobre o imóvel penhorado, os quais perfazem o montante de R$ 38.174,85, requerendo a declaração de preferência do crédito fiscal sobre o produto da arrematação judicial, nos moldes do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e do art. 908 do Código de Processo Civil, ou a vinculação de eventual carta de adjudicação à prévia quitação tributária (Evento 110).
A exequente acostou planilha atualizada do débito, apontando o saldo devedor de R$ 200.664,30 (Evento 123), e informou o desmembramento territorial com a abertura da matrícula nº 9.189 perante o novel Cartório de Registro de Imóveis de Itaí/SP, fornecendo dados para acesso ao sistema da Central Registradores de Imóveis (Evento 134).
Diante do transcurso do prazo editalício sem manifestação espontânea do devedor, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo indicou o Centro de Atendimento Jurídico Dom Orione, representado pelo advogado Dr. Welesson José Reuters de Freitas, para desempenhar as funções de curador especial (Evento 137).
O curador especial apresentou impugnação ao cumprimento de sentença por negativa geral, invocando o art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aduzindo a ausência de nulidades formais aparentes e postulando a concessão de prazo em dobro, a intimação pessoal de todos os atos e a realização de publicações em nome do patrono indicado (Evento 144).
Vieram os autos conclusos para deliberação
Fundamento e decido.
Evento 144: A impugnação apresentada pelo curador especial não comporta acolhimento no mérito executivo.
A faculdade de impugnação genérica conferida pelo art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil constitui prerrogativa restrita à fase postulatória do processo de conhecimento, cuja finalidade reside estritamente em afastar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor contra o réu revel citado por edital ou com hora certa.
Em sede de cumprimento definitivo de sentença, o direito material encontra-se soberanamente acertado e acobertado pela autoridade da coisa julgada material, ostentando o credor título executivo judicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade.
Por esse motivo, a matéria de defesa oponível pelo executado submete-se ao rol taxativo do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, competindo ao impugnante ventilar nulidades formais insuperáveis, causas extintivas ou modificativas da obrigação comprovadamente supervenientes à sentença, ou excesso de execução estritamente individualizado.
A defesa por mera negação genérica revela-se ontologicamente incompatível com a natureza da atividade executiva, na qual o título goza de presunção de higidez jurídica e a lide cognitiva já se encontra extinta. A ausência de alegação de qualquer vício processual concreto ou causa superveniente enseja a direta rejeição do pleito defensivo.
Nesse exato sentido pronunciou-se a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CURADOR ESPECIAL. DEFESA GENÉRICA. NEGATIVA GERAL. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO ÀS MATÉRIAS DE DIREITO. 1. Rejeitada a alegação de negativa de prestação jurisdicional por ausência de oposição de embargos de declaração na origem, conforme precedentes: AgInt no AREsp 1.764.566/PR e AgInt no REsp 2.078.367/AL. 2. A petição inicial dos embargos à execução deve ser instruída com fundamentos jurídicos precisos que questionem a higidez do título executivo. A ausência de alegação específica de excesso de execução, nulidade do contrato, erro material ou abusividade contratual enseja a sua rejeição liminar. 3. A atuação do curador especial, ainda que pautada pela proteção processual do revel citado por edital ou por hora certa, não afasta a necessidade de apresentação de argumentos jurídicos mínimos nos embargos à execução. A negativa geral não supre os requisitos previstos nos artigos 917, 918 e 319 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS), veda a análise de cláusulas contratuais ou encargos bancários de ofício, exigindo provocação expressa da parte interessada. No caso, os embargos foram limitados a formulação genérica, sem qualquer impugnação sobre valores ou cláusulas contratuais, o que torna incabível o seu processamento. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.233.399/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
O próprio patrono nomeado ressalvou a inexistência de nulidades aparentes na tramitação processual (Evento 144), constando dos autos a escorreita publicação do edital intimatório da penhora.
Portanto, inexistindo controvérsia específica sobre os cálculos, nulidade arguível ou causa impeditiva da execução, impõe-se a rejeição da impugnação.
O curador especial postula a concessão de prazo em dobro e de intimação pessoal de todos os atos do processo, em razão do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e o Centro de Atendimento Jurídico Dom Orione (Evento 144, fls. 466/467).
No tocante à prerrogativa de contagem prazal, o pedido merece deferimento.
O art. 186, § 3º, do Código de Processo Civil estende expressamente a contagem em dobro dos prazos processuais aos escritórios de prática jurídica e às entidades civis que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios administrativos firmados com a Defensoria Pública. Comprovada a indicação formal por intermédio do convênio mantido com o Centro de Atendimento Jurídico Dom Orione, assiste ao patrono a dilação prazal pleiteada.
Diversa, contudo, é a solução no que concerne à intimação pessoal.
A prerrogativa de intimação pessoal, prevista no art. 186, § 1º, do Código de Processo Civil, cuida de benefício de caráter funcional conferido com exclusividade aos membros integrantes da carreira da Defensoria Pública, não se comunicando a advogados pertencentes a entidades conveniadas ou a defensores dativos nomeados judicialmente.
Nesse prisma, manifestou-se a Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em hipótese idêntica:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Estabelecimento de ensino. Ação de cobrança julgada procedente. Citação por edital. Irresignação recursal dos réus, por intermédio de Curador Especial indicado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, através do convênio mantido com o Centro de Atendimento Jurídico Dom Orione – N. Sra. Achiropita. Pretensão de deferimento da prerrogativa de prazo em dobro, para prática dos atos processuais. Cabimento. Inteligência do §3º, do artigo 186, do CPC. Intimação pessoal - prerrogativa do Defensor Público, não se estendendo ao advogado pertencente à entidade conveniada à Defensoria Pública (art. 186, §1º, do CPC). Não acolhimento. Justiça gratuita - Nomeação de curador especial em razão da citação editalícia que não gera presunção de hipossuficiência econômica. Indeferimento. Precedente do C. STJ. Ausência de intimação dos réus acerca dos atos processuais, após a apresentação de contestação, que não ensejam prejuízos à parte, aptos a ensejar a nulidade do decisum – pretensão rejeitada. Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1094000-73.2017.8.26.0100; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2023; Data de Registro: 18/05/2023)
Dessa forma, os atos processuais subsequentes devem ser publicados na imprensa oficial em nome do patrono indicado, Dr. Welesson José Reuters de Freitas, observando-se a contagem dos prazos em dobro no sistema eletrônico.
Evento 110: O Município de Itaí postulou a reserva de preferência dos créditos de IPTU incidentes sobre o lote objeto de constrição judicial, apontando dívida ativa que alcança o montante de R$ 38.174,85.
A insurgência fazendária encontra respaldo no ordenamento jurídico.
Os tributos imobiliários que gravam a coisa caracterizam obrigação propter rem e ostentam indiscutível preferência legal frente aos créditos comuns e condomínio-associativos, nos termos do art. 186 do Código Tributário Nacional e do art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de expropriação judicial mediante hasta pública, os créditos fiscais sub-rogam-se sobre o respectivo preço da alienação, transferindo-se o bem livre de ônus ao arrematante e devendo o débito tributário ser satisfeito com precedência sobre o produto arrecadado, a teor do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Caso a satisfação do credor ocorra mediante adjudicação direta, o adquirente deverá consignar a quantia necessária para quitação da dívida fiscal ou apresentar a certidão negativa respectiva.
A respeito do concurso singular de credores e da precedência legal do crédito tributário, decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO VS. CRÉDITO CONDOMINIAL. PREFERÊNCIA LEGAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUB-ROGAÇÃO SOBRE O PREÇO DA ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. 1. Os créditos tributários incidentes sobre imóvel arrematado em hasta pública sub-rogam-se sobre o preço da arrematação, exonerando o arrematante da responsabilidade pelo pagamento. 2. A preferência do crédito tributário prevista no art. 186 do CTN aplica-se também ao concurso singular de credores, independentemente da existência de penhora ou de execução fiscal em curso. 3. A ausência de penhora em favor da Fazenda Pública não impede a reserva de valores do produto da arrematação para satisfação de crédito tributário líquido, certo e exigível. 4. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.605.619/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
Portanto, acolho a manifestação da Fazenda Municipal para determinar a anotação da preferência de seu crédito tributário de IPTU sobre o produto da alienação judicial, com oportuna atualização da dívida ativa no momento da expropriação.
Evento 103: O v. acórdão prolatado no Agravo de Instrumento nº 2208370-13.2024.8.26.0000 restou acobertado pela coisa julgada material, autorizando que a constrição atinja a integralidade do lote 21 da quadra AF do loteamento Terras de Santa Cristina, Gleba III, sem salvaguarda de meação.
A exequente noticiou a regularização tabular do imóvel, que passou a ser registrado sob a matrícula nº 9.189 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Itaí/SP, fornecendo os canais de contato para emissão do boleto de emolumentos via sistema ARISP (Evento 134).
Diante da preclusão da penhora, compete à Serventia promover a averbação da penhora da integralidade do imóvel junto ao fólio real eletrônico do Cartório de Registro de Imóveis de Itaí/SP (matrícula nº 9.189), através do sistema da Penhora Online (ARISP), utilizando-se os dados de contato indicados pela credora para o adimplemento dos emolumentos cartorários.
Dessarte, com a formalização da penhora e a rejeição da impugnação, mostra-se cogente impulsionar os atos preparatórios de expropriação com a realização da avaliação do bem penhorado, consoante diretriz do art. 870 do Código de Processo Civil.
A exequente deverá trazer aos autos subsídios idôneos acerca do valor venal e de mercado do terreno, facultando-se manifestação à parte contrária ou, caso repute indispensável, requerimento de nomeação pericial ou expedição de mandado de avaliação.
Ante o exposto, profiro as seguintes determinações:
a) rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo curador especial (Evento 144), ante a inadequação da negativa geral no procedimento executivo judicial, deixando de fixar honorários advocatícios sucumbenciais na forma da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça;
b) defiro a prerrogativa da contagem dos prazos em dobro em favor do patrono indicado pelo Centro de Atendimento Jurídico Dom Orione, com fulcro no art. 186, § 3º, do Código de Processo Civil, indeferindo, porém, o pedido de intimação pessoal por força do § 1º do mesmo dispositivo legal, devendo a Serventia cadastrar no sistema informatizado o advogado Dr. Welesson José Reuters de Freitas (OAB/SP 160.641) para recebimento das publicações no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, procedendo-se à baixa definitiva da Defensoria Pública do cadastro dos autos;
c) acolho o pedido do Município de Itaí (Evento 110) para determinar a anotação da preferência de seu crédito tributário de IPTU sobre o produto da eventual arrematação do imóvel constrito (art. 130, parágrafo único, e art. 186 do Código Tributário Nacional c/c art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil ) ou o depósito do respectivo montante tributário no caso de adjudicação, devendo a Fazenda Pública atualizar a memória de cálculo quando dos atos finais de pagamento;
d) determino à Serventia que efetive a averbação da penhora sobre a integralidade do imóvel matriculado sob nº 9.189 do Cartório de Registro de Imóveis de Itaí/SP por meio do sistema ARISP, em estrito cumprimento ao v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2208370-13.2024.8.26.0000 (Evento 103), utilizando os contatos fornecidos pela credora (Evento 134) para geração e encaminhamento da guia de custas registrais;
e) intimo a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acoste aos autos documentação comprobatória do valor de mercado do imóvel penhorado (certidão do valor venal expedida pelo Município, avaliação de corretores imobiliários ou elementos congêneres) ou requeira expressamente a avaliação oficial na forma da lei, viabilizando o futuro praceamento do bem;
f) com a juntada dos subsídios de avaliação pela credora, dê-se vista ao curador especial pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis (já computado o prazo em dobro deferido), tornando os autos conclusos na sequência.
Intimem-se.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
Foro Central Cível - 17ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogados
CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP), MARISA MITICO VIVAN MIZUNO DE OLIVEIRA (OAB 141235/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 0010308-33.2016.8.26.0100 (processo principal 0211788-38.2011.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - João Pereira de Oliveira - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00103083320168260100.
Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E.
Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/.
As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: MARISA MITICO VIVAN MIZUNO DE OLIVEIRA (OAB 141235/SP), CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Órgão
Foro Central Cível - 17ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogados
CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP), MARISA MITICO VIVAN MIZUNO DE OLIVEIRA (OAB 141235/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 0010308-33.2016.8.26.0100 (processo principal 0211788-38.2011.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - João Pereira de Oliveira -
Vistos. Cumpra a serventia a determinação de fl. 308, item
3. Intimem-se. - ADV: CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP), MARISA MITICO VIVAN MIZUNO DE OLIVEIRA (OAB 141235/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Órgão
Foro Central Cível - 17ª Vara Cível
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogados
CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP), MARISA MITICO VIVAN MIZUNO DE OLIVEIRA (OAB 141235/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 0010308-33.2016.8.26.0100 (processo principal 0211788-38.2011.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - João Pereira de Oliveira -
Vistos.
1 - Reitere-se o ofício à Defensoria Pública, fls. 321.
Cumpra-se com urgência.
2 - Fls.326: Cumpra a Serventia o item 3 de fls.308.
Intime-se. - ADV: MARISA MITICO VIVAN MIZUNO DE OLIVEIRA (OAB 141235/SP), CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Julho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Central Cível - 17ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogados
CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP), MARISA MITICO VIVAN MIZUNO DE OLIVEIRA (OAB 141235/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 0010308-33.2016.8.26.0100 (processo principal 0211788-38.2011.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - João Pereira de Oliveira - Para o integral cumprimento da decisão de fl. 259/260 , providencie o exequente planilha de cálculo atualizada. - ADV: MARISA MITICO VIVAN MIZUNO DE OLIVEIRA (OAB 141235/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP)
Maio 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Central Cível - 17ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogados
WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP), MARISA MITICO VIVAN MIZUNO DE OLIVEIRA (OAB 141235/SP)
ADV: Marisa Mitico Vivan Mizuno de Oliveira (OAB 141235/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP) Processo 0010308-33.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Exectdo: João Pereira de Oliveira -
Vistos.
1 - Fls.301 e ss.: Acate-se o V.Acórdão que deu provimento ao recurso do exequente para afastar a reserva da quota-parte da coproprietária e cônjuge do executado referente ao imóvel objeto da penhora (fls.259). Anotado.
2 - Decorrido o prazo da intimação editalícia, oficie-se à Defensoria Pública para indicação de curador especial.
3 - Cumpra a Serventia o determinado às fls.260, observando-se os dados indicados às fls.284.