Processo 0010308-33.2022.8.26.0032 (processo principal 1000723-37.2022.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Msmt - Unisalesiano Araçatuba - Carlos Alberto Rodrigues dos Santos e outros - VISTOS. Diante do óbito do executado Guilherme Fernandes Rodrigues (fl.
61) e da inexistência de filhos ou de inventário em andamento (fls. 73/74), bem como da manifestação de fl. 86, DECLARO HABILITADO o herdeiro ascendente Carlos Alberto Rodrigues dos Santos. Quanto à genitora, Valéria Cristina Fernandes Rodrigues, verifico que, embora devidamente citada para os termos da habilitação (fl.
84) e tendo peticionado em conjunto à fl. 86, quedou-se inerte quanto à regularização de sua representação processual (fl. 92). Assim, ante a ausência de capacidade postulatória, declaro-a habilitada, mas determino que o feito prossiga à sua revelia. Em relação ao genitor Carlos Alberto Rodrigues dos Santos, a habilitação e o exame da gratuidade prosseguirão regularmente. Retifique-se o registro e o cadastro de partes para incluir ambos os ascendentes no polo passivo, em substituição ao executado falecido.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública, e a natureza da causa recomendam cautela na concessão do benefício. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas. Assim, para apreciação do pedido de gratuidade, o habilitado Carlos Alberto deverá, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) o comprovante de renda mensal (holerite, prolabore ou cópia da CTPS); b) extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; c) faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; d) última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Sem prejuízo, considerando que o habilitado Carlos Alberto expressamente manifestou não se opor ao levantamento do valor bloqueado (R$ 649,04 - fls. 49/56) e que a própria exequente reiterou o pedido de levantamento para posterior extinção do feito por ausência de outros bens (fls. 70 e 96), expeça-se o respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da exequente, conforme formulário de fl. 66, com as cautelas de praxe.
Após o levantamento, e nada mais sendo requerido em 15 dias, tornem conclusos para extinção do feito (CPC, art. 924, II). Int. - ADV: GUILHERME DE LIMA OLIVEIRA (OAB 452712/SP), AMARO APARECIDO DE ARAUJO FILHO (OAB 334111/SP)