Processo 0010308-46.2010.8.26.0002 (002.10.010308-3) - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - C.C.C.P.T.I.S.P.M.R. - E.E.A. - M.R.M. e outro -
Vistos. Fls. 1876/1892: ciência do julgamento do agravo AI 2258635-19.2024.8.26.0000, que negou provimento ao recurso. No mais:
1. É sabido que por força da norma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, o salário é impenhorável, pois é através deste que os trabalhadores se mantêm e sustentam suas respectivas famílias, quitando seus compromissos cotidianos. Todavia, reputo que a penhora de apenas uma porcentagem da verba de natureza alimentar não fere o espírito do artigo 833 do Código de Processo Civil. O artigo que veda a penhora sobre os salários, soldos e proventos deve ser interpretado levando-se em consideração as outras regras processuais civis, de modo a serem respeitados, também, os princípios da própria execução, entre eles, o de que os bens do devedor serão revertidos em favor do credor, a fim de pagar os débitos assumidos.
Isso porque as verbas de natureza alimentar são livremente negociáveis, disponíveis. A título exemplificativo, cita-se a consignação em folha de pagamento, prática cada vez mais comum entre servidores públicos e aposentados, em que se destina previamente parte do salário para o pagamento de determinadas dívidas. À vista dos delineamentos acima expostos, entendo razoável que, se o devedor assume obrigações ordinárias de forma voluntária, deve dispor de meios para a sua respectiva quitação.
Se não tem outra fonte de renda além dos proventos de seu salário, é com ele que deve honrar as suas obrigações. Entendimento diferente privilegiaria somente o interesse do devedor, que contra si tem um título executivo judicial, deixando de contribuir para a realização da justiça social. Dessa forma, é medida justa a penhora limitada ao percentual equivalente a 30% (trinta por cento) dos valores depositados em conta de titularidade do(a) executado(a).
Sobre o assunto, já se manifestou o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no mesmo sentido: "EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Contrato de prestação de serviços escolares. Incidência da penhora sobre recursos de natureza salarial. Cabimento. Inteligência dos artigos 655, I, e 655-A, do CPC. Necessidade de se harmonizar as disposições contidas nos artigos 600, IV, 612, 620 e 655, I, do CPC.
Hipótese em que a executada não indicou bens penhoráveis. Irrelevância do fato de a constrição judicial recair sobre parte dos rendimentos da executada. Possibilidade de aplicação por analogia ao caso do princípio esculpido no artigo 6º, § 5º, da Lei n. 10.820/03. Admissibilidade de que a penhora recaia sobre trinta por cento dos rendimentos líquidos da devedora. Constrição judicial, nestes limites, autorizada, mediante bloqueios mensais.
Mitigação do óbice a que alude o inciso IV, do artigo 649, do Código de Processo Civil. Decisão reformada. Recurso provido" (AI n.2046599-12.201.***.***-00- Santos - 19ª Câmara de Direito Privado - Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa D.J. 10.02.2014) Execução título extrajudicial rejeitada exceção de pré-executividade - não pagamento do débito ausência de oferta de bens à garantia do juízo admitida penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do INSS da devedora até satisfação da dívida salvaguarda do crédito da exequente, sem maior gravosidade da executada, permanecendo percentual significativo da sua renda para que possa prover as necessidades próprias - agravo provido.* (AI 2041426-02.2016.8.26.0000, Relator(a): Jovino de Sylos; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/06/2016; Data de registro: 05/07/2016) Por tal razão, no caso presente, DEFIRO parcialmente o pedido formulado pela executada para o fim de determinar a penhora do valor de 10% dos vencimentos líquidos recebidos pela devedora junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 1839), valor este que certamente não prejudicará a manutenção da dignidade da parte.
Tendo em vista o valor devido e o somatório dos proventos, tal medida deverá ocorrer até o pagamento da dívida (R$ 392.555,48) devendo os valores ser remetidos pelo INSS a conta vinculada a este Juízo. Competirá ao interessado comprovar o protocolo do ofício no prazo de 15 dias contados da sua intimação desta decisão. O interessado deverá instruir esta decisão com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc.
IV, do CPC). A resposta ao ofício deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional constante do cabeçalho da decisão, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo.
2. Tendo em vista a inércia da executada, defiro o levantamento do MLE de fls. 1858 a favor do credor.
3. Defiro a penhora sobre os veículos FIAT PALIO EX, ano 1999, placas CRO 5094 e , HONDA CIVIC LXS FLEX ano 2008/2008, placas EEU 4956, via Renajud (fls. 1786). Recolha o exequente eventuais taxas no prazo de 5 (cinco) dias. Nomeio a executada como depositária dos bens. Servirá a presente decisão, em conjunto com os extratos do sistema do RenaJud (fls. 1786/1789), como termo de constrição, independentemente de outra formalidade.
A) -
Intime-se a executada, por mandado, e via DJE, através do curador especial, acerca da penhora lavrada e de sua nomeação como depositária do bem. Registro o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que a executada, caso queira, ofereça impugnação. B) - No prazo de 10 dias, deverá o exequente se manifestar, comprovando o valor do veículo no mercado e juntando certidão que indique eventuais débitos ou restrições atinentes ao bem.
C) - Após, tornem conclusos para análise do pedido de leilão dos veículos. D) Sem prejuízo, junte o exequente o cálculo atualizado da dívida.
4 - Por fim, para análise do pedido de leilão do imóvel, o exequente deve juntar a matrícula atualizada deste. Int. - ADV: PAULO CESAR GRILLO DA SILVA (OAB 349512/SP), AMANDA PORTUGAL CARDOSO (OAB 371295/SP), ROBSON MARTINS GONÇALVES (OAB 216099/SP)