Intimação
D- Órgão
- Foro de São Caetano do Sul - SAF - Serviço de Anexo Fiscal
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
- Destinatário
- HELENA QUINAGLIA GIUGLIANI
- Advogados
- BEATRIZ CRISTINE MONTES DAINESE (OAB 301569/SP), ANDRÉA GIUGLIANI (OAB 185856/SP), MAÍLA DURAZZO NEGRISOLO (OAB 237609/SP)
Processo 0010335-52.2011.8.26.0565 (apensado ao processo 0010470-94.1993.8.26.0565) (565.01.2011.010335) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Helena Quinaglia Giugliani -
Vistos. Ante a digitalização dos autos, determino à serventia que proceda à verificação minuciosa da situação processual, certificando se o feito encontra-se extinto ou em andamento.
1- Constatado que o processo já se encontra extinto, sem qualquer ato processual pendente de realização, sem intimações a serem efetivadas em eventual fase de cumprimento de sentença e sem expedientes cartorários a serem providenciados, deverá a serventia certificar o trânsito em julgado da sentença retro, caso ainda não tenha sido lançado, e promover o arquivamento definitivo dos autos, fazendo consignar nos autos principais o teor da presente sentença e do acórdão aqui proferido, se o caso.
2- Caso se verifique que o processo encontra-se em andamento e cuide-se de execução fiscal de competência estadual ou federal, deverá a serventia observar o disposto no Comunicado Conjunto nº 586/2025, item 2, que estabeleceu a remessa de processos de execução fiscal estadual e federal ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais do Interior e do Litoral, o qual, não obstante a denominação, exerce competência sobre ambas as esferas.
Verifica-se que o presente feito não foi objeto da migração automática prevista na referida norma, circunstância que impõe a adoção de providências específicas para adequação da tramitação processual. Considerando que o mencionado Núcleo detém competência exclusiva para processar e julgar as ações de execução fiscal de natureza estadual e federal, exercendo jurisdição sobre as Comarcas do Interior e do Litoral desde sua implantação, impõe-se a necessidade de redistribuição do presente feito àquela unidade judiciária especializada.
Diante do exposto, determino a redistribuição dos autos ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais do Interior e do Litoral, devendo a serventia encaminhar o processo ao Cartório Distribuidor para adoção das providências cabíveis, observadas as formalidades legais pertinentes. Para efeito de comunicação, registro que o referido Núcleo pode ser contatado pelo endereço eletrônico [email protected].
